CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.846 - Código Civil / 2002

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Dos Herdeiros Necessários

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Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.846

Lei:CC   Art.:art-1846  
28/02/2024 TJ-RS Acórdão

Agravo de Instrumento - Inventário e Partilha

EMENTA:  
AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DESPACHO E HOMOLOGAÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. A decisão restou devidamente fundamentada, tendo sido supridas as omissões que foram reconhecidas no agravo de instrumento 5101158-03.2023.8.21.7000/RS, demonstrando, a julgadora, as razões para o seu convencimento acerca dos pontos objetos de impugnação das últimas declarações apresentadas nos autos do inventário. O fato de os recorrentes não concordarem com as conclusões lançadas na decisão não significa ausência de fundamentação. PARTILHA DE BENS. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DOS BENS PARTILHÁVEIS. BENS RELACIONADOS À EMPRESA. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA CITADA, ALÉM DE REDUÇÃO ...
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o recorrente a insistir em reverter pontos, que já foram amplamente analisados e validados. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE ALVARÁ EXPEDIDO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DO ESPÓLIO PELA INVENTARIANTE. DESCABIMENTO.    Não há que se falar em efeito surpresa da determinação de expedição de alvará nos termos requisitados pela inventariante.  O valor liberado se presta, comprovadamente, para saldar despesas contínuas do espólio, muitas decorrentes de prestações de serviços nas propriedades, que se não forem honradas, podem implicar em inviabilizar a atividade econômica do espólio, o que geraria, sem dúvida, oneração indesejada a todos os herdeiros.  Portanto, não há que se falar em suspensão do alvará, tampouco em determinação de reembolso do valor objeto de levantamento.  Agravos internos desprovidos. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 53078494920238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 28-02-2024)
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30/04/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Reconhecimento / Dissolução

EMENTA:  
APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" - Procedência parcial para o fim de "i) DECLARAR a existência de união estável entre (...) no período de dezembro de 1997 até outubro de 2017, aplicando-se, nesse período, o regime de separação de bens; ii) DECLARAR a anulação da Escritura Pública de Doação formalizada na data de 10/04/2007, pelo de cujus (...) em favor de (...) e a nulidade do registro R-7 da Matrícula nº 19.432 do CRI de Novo Horizonte-SP; iii) RECONHECER o direito de habitação da autora no imóvel situado na Rua Antonio Sabino, ...
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, que, considerando-se o regime de bens que vigorava para a união estável em questão (separação obrigatória de bens), devem ser interpretados conjuntamente com o disposto no artigo 1.829, inciso I, também do Código Civil - Companheira que não concorre com os descendentes, razão pela qual não se justifica resguardar em favor da mesma a legítima - Doação do imóvel pelo falecido ao filho, realizada com observância à forma prescrita em lei, que se revela regular e válida - Não pertencendo o bem ao de cujus quando de seu óbito, não há que se falar em direito real de habitação - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido (TJSP;  Apelação Cível 1002900-22.2017.8.26.0396; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021)
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22/02/2024 TJ-MS Acórdão

Apelação Cível - Defeito, nulidade ou anulação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO ACOLHIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, §1º, DO CPC. DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA - NÃO SE CONVALESCE COM O TEMPO - PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA DESCENDENTE - NULIDADE DA PARTE QUE CONSTITUI A LEGÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decadência é matéria de ordem pública e, como não foi decidida nos autos, é passível de apreciação nesse juízo ad quem, com base no art. 1.013, caput e §1º do CPC, já que não se trata de rediscussão de matéria imutável. A doação de parte indisponível é ato nulo e não anulável, o que afasta a incidência do art. 178 e 179 do CC. Nesse contexto, a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico, em verdade, é imprescritível, uma vez que o decurso do tempo (prescrição e decadência) não tem o poder de convalescer o vício que acomete o negócio, diante do que dispõe o art. 169 do Código Civil. Nos termos do art. 1.846 do Código Civil "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima", assim, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da doação do imóvel, na parte excedente protegido pela legítima. (TJMS. Apelação Cível n. 0800753-52.2016.8.12.0001,  Campo Grande,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 21/02/2024, p:  22/02/2024)
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