CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.829 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (Art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Arts. 1.830 ... 1.844 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Comentários em Petições sobre Artigo 1.829

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Indenizatória trabalhista - Acidente de trabalho com falecimento do empregado

LEGITIMIDADE ATIVA: Se a ação não for promovida por dependentes habilitados perante a Previdência Social (Lei 6.858), provar a legitimidade como herdeiros necessários ou com a nomeação de inventariante.

LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. Os arts. 1º da Lei 6.858/80 e 1.790 e 1.829, do CC, conferem ao inventariante ou aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, ainda, aos sucessores da falecida, independentemente de inventário, a legitimação ativa ordinária para postular parcelas trabalhistas, porventura devidas à empregada falecida. Logo, havendo provas nos autos de que os autores são herdeiros necessários da trabalhadora falecida, estes são partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda, a eles cabendo, igualmente, a divisão dos créditos apurados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010595-66.2016.5.03.0106 (RO); Disponibilização: 28/03/2019; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti)


SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUÍZO OS CRÉDITOS TRABALHISTAS E RESCISÓRIOS. Para que se postule em juízo direitos trabalhistas em nome de empregado falecido, é imprescindível a prova da condição de dependente habilitado perante a Previdência Social ou, na falta deste, de sucessor civil, nos termos do estabelecido no caput do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. No caso dos autos, a mãe da filha do de cujus, com quem não era casada ou mantinha união estável, não teve a condição de dependente reconhecida pela Previdência Social, não possuindo, assim, legitimidade para, em nome próprio, postular os créditos trabalhistas do empregado falecido. Não se lhe pode reconhecer legitimidade ativa ad causam somente por ser mãe da filha do de cujus. VERBAS RESCISÓRIAS, DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE DO EMPREGADO FALECIDO. PROCEDIMENTO REGULAR. Ocorrendo a ruptura do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregado, não cabe ao empregador promover o pagamento das verbas rescisórias diretamente àquele ou àqueles que se apresentam como dependentes ou herdeiros do de cujus, ainda que assim conste dos registros da empresa.(...). (TRT-1, 0011763-82.2015.5.01.0401 - DEJT 2019-06-29, Rel. VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, julgado em 12/06/2019)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.829

Direito das sucessões: o que você deve saber sobre o assunto - Família e Sucessões

Direito das sucessões: o que você deve saber sobre o assunto

Entenda melhor o conceito de direito das sucessões e a natureza de alguns de seus institutos com maior relevância. 

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.829

  30/09/2019
"7. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial - em que se estipulou o regime da separação total de bens - que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863/SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC. 8. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002". (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1318249/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)

  15/03/2019
"6. Ademais, a própria tese adotada no aresto paradigma encontra-se superada pelo entendimento consolidado da eg. Segunda Seção, preconizando que o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário, alertando, outrossim, que o Código Civil veda sua concorrência com descendentes, entre outras hipóteses, nos casos de casamento contraído sob o regime de separação legal de bens, permitindo, ao revés, a concorrência nos casos de separação convencional de bens (REsp 1.382.170/SP...). 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1248601/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 15/03/2019)

TJ-SP   28/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL - SUCESSÃO - Decisão que entende pela interpretação extensiva do artigo 1.829, I, CC, à companheira supérstite e determina a readequação do plano de partilha - Inconformismo - Inconstitucionalidade do art. 1.790, CC, declarada incidentalmente em sede de repercussão geral pelo STF (RE 878.694/MG - Tema 809) - Controvérsia dirimida - Vedação a tratamento diferenciado entre conviventes em união estável e cônjuges no que diz respeito ao direito sucessório - Acórdão paradigma que deve ser aplicado aos processos em curso - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210657-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018)

TJ-DFT   30/05/2018
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE PARTILHA. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 646721 E RE N. 878694. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Segundo a tese firmada nos REs nºs 646721 e 878694, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. 2. Dessa forma, correta a decisão agravada que determinou fosse aplicado ao companheiro o regime jurídico de comunhão parcial de bens, consoante o disposto no artigo 1.829 do CC, mesmo que tenha sido estabelecido anteriormente regime sucessório diverso em decisão preclusa. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1098973, 07013144120178079000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Julgado em: 24/05/2018, Publicado em: 30/05/2018)

TJ-DFT   24/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE C/C DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL E POSTERIOR CASAMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA UNIÃO COMUM, PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. REGIME APLICÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DA COLABORAÇÃO DO CASAL. DIREITO À MEAÇÃO. RECONHECIDO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL. COMUNICAÇÃO DOS BENS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM DO CASAL NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Reconhecida a união estável, o regime de bens aplicável, nos termos do art. 1.725 do Código Civil é o da comunhão parcial. Assim, a partilha a ser realizada em sede de dissolução de união estável incide sobre bens e direitos adquiridos durante a convivência, sendo presumida a colaboração do casal durante a união para amealhar o patrimônio, daí porque não se exige prova do esforço comum, devendo a partilha ser feita em partes iguais, ressalvados os bens particulares e os sub-rogados em seu lugar. (...). (TJDFT, Acórdão n.1040986, 20140111174485APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 17/08/2017, Publicado em: 24/08/2017)



Súmulas e OJs que citam Artigo 1.829


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.829

Arts.. 1.845 ... 1.850  - Capítulo seguinte
 Dos Herdeiros Necessários

Da Sucessão Legítima (Capítulos neste Título) :