CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Do Direito de Representação

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Do Direito de Representação

Art. 1.851.

Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.852.

O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.853.

Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Art. 1.854.

Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855.

O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art. 1.856.

O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
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Da Sucessão Legítima (Capítulos neste Título) :