CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.809 - Código Civil / 2002

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Da Aceitação e Renúncia da Herança

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Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.809

Lei:CC   Art.:art-1809  
02/09/2020 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ANTECIPATÓRIO JUNTO AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. QUESTÃO QUE NÃO OBSTA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA. DESCABIMENTO. MÉRITO. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO. PRECEDENTES DO E. STF E DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Da querela nullitatis. A querela nullitatis é ação de impugnação na qual a parte suscita a nulidade de decisum com trânsito em julgado, mesmo após o decurso do prazo para ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista a existência de vício transrescisório por excelência, qual seja, a ausência de citação. No caso em comento, os recorrentes propuseram no dia 20 do mês passado ...
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segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública." Irretocável, por conseguinte, a sentença recorrida. Recurso desprovido. Conclusões: DE INÍCIO, FOI INDEFERIDO PELO EXMO. DES. PRESIDENTE DA SESSÃO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA ADVOGADA DOS APELADOS, POR MOTIVO DE INTEMPESTIVIDADE. PASSANDO AO JULGAMENTO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA, PELO APTE, O DR. AFFONSO ALIPIO PERNET DE AGUIAR JUNIOR, OAB/RJ 82112 E APENAS ACOMPANHOU, PELO APDO, A DRA. ZENAIDE PAULINA PEREIRA RAMOS BITTENCOURT, OAB/RJ 117155) (TJ-RJ, APELAÇÃO 0006075-83.2019.8.19.0002, Relator(a): DES. RENATA MACHADO COTTA , Publicado em: 02/09/2020)
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10/08/2023 TJ-SC Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ANULAÇÃO DE PARTILHA. DEMANDA PROPOSTA POR SOBRINHAS-NETAS DA AUTORA DA HERANÇA EM FACE DOS SOBRINHOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA ÀS AUTORAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. RÉUS QUE INSISTEM NA AUSÊNCIA DE DIREITO DAS AUTORAS AO RECEBIMENTO DA HERANÇA DEIXADA PELA TIA FALECIDA. PLEITO RECHAÇADO. AUTORA DA HERANÇA QUE FALECEU SEM DEIXAR HERDEIROS NA LINHA DESCENDENTE, ASCENDENTE OU COLATERAL DE SEGUNDO ...
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DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE DAS AUTORAS E DIREITO AO QUINHÃO QUE DEVERIA TER SIDO REPASSADO À GENITORA EVIDENCIADOS. NULIDADE DA PARTILHA, EM RAZÃO DA PRETERIÇÃO DOS HERDEIROS. APELANTES QUE DEVEM INDENIZAR OS HERDEIROS PRETERIDOS, RESPEITANDO-SE A COTA PARTE PERTENCENTE A CADA UM DELES (INCLUSIVE DO IRMÃO DA APELADA NÃO INTEGRANTE DA LIDE), CONSOANTE DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.843 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO DO APELO, TODAVIA, APENAS PARA QUE SEJAM INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA PARTILHA AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO ESPÓLIO PARA CONCRETIZAÇÃO DO INVENTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300487-21.2019.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023)
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07/08/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento    

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORA DE HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVADA A OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE TRANSMISSÃO. 1. Condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha falecido antes do inventariado, porque o representante substitui o representado e ocupa sua posição na sucessão aberta, no mesmo grau que o representado, passando a exercer, em nome próprio, os seus direitos hereditários. 2. A condição da sucessora de herdeiro falecido no decorrer do processo de inventário se enquadra no direito de transmissão, que ocorre quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois da sua abertura, mas antes da conclusão do inventário, conforme rege o artigo 1.809 do Código Civil. 3. Não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido ao herdeiro falecido sem o inventário respectivo, ante o óbice legal extraído dos artigos 1.829 e 1.839, ambos do Código Civil. 4. O indeferimento da habilitação da agravante na condição de sucessora por representação não lhe causará qualquer prejuízo, porquanto o quinhão devido ao herdeiro pós-morto deverá ser observado para posterior partilha, pelo meio apropriado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5325311-39.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023)
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