CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.805 - Código Civil / 2002

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Da Aceitação e Renúncia da Herança

Art. 1.804 oculto » exibir Artigo
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.805

Lei:CC   Art.:art-1805  
Publicado em: 16/01/2023 TJ-MS Acórdão

Agravo de Instrumento - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - RENÚNCIA ABDICATIVA DE ALGUNS HERDEIROS - DECISÃO QUE CONSIDERA ACEITA A HERANÇA - NÃO OCORRÊNCIA - MERA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARA JUSTAMENTE APRESENTAR A RENÚNCIA - NECESSIDADE DE JUNTADA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA A FORMALIZAÇÃO DA RENÚNCIA ABDICATIVA - DOCUMENTO JÁ ACOSTADO AOS AUTOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no recurso se há alguma pendência relacionada à renúncia abdicativa dos herdeiros, para que seja expedido o respectivo termo nos autos. 2. Segundo dispõe o art. 1.804, do Código Civil, 'Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.", de forma que, aberta a sucessão, em princípio considera-se aceita a herança. 3. Todavia, o ato de aceitação em si pode ser expressa ou tácita; há hipóteses meramente exemplificativas (art. 1.805, Código Civil), em que determinados atos praticados pelos herdeiros não são considerados como aceitação da herança. 4. Na espécie, a juntada de procuração, justamente para que os herdeiros compareçam aos autos e manifestem a sua renúncia, não pode ser considerado como ato de aceitação, dada a incompatibilidade lógica entre os referidos comportamentos. 5. Ademais, a determinação concernente à juntada de Escritura Pública de Renúncia de Herança, contida na decisão judicial, não subsiste, porque os recorrentes juntaram esse documento aos autos. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414998-12.2022.8.12.0000,  Campo Grande,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 13/01/2023, p:  16/01/2023)
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Publicado em: 13/11/2020 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - HERANÇA - RENÚNCIA - DOAÇÃO - PERÍCIA - AVALIAÇÃO DO BEM - VISTORIA INTERNA - DESNECESSIDADE - VALOR - ROL TAXATIVO DO CPC - RECURSO REPETITIVO - RESP 1.696.396 (TEMA Nº 988) - RELEVÂNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS - Admite-se a mitigação da taxatividade insculpida no rol do art. 1.015 do CPC, quando o Agravo de Instrumento trata de questões urgentes e que demandariam reexame imediato pelo Tribunal (Tema nº 988/STJ). - O herdeiro renunciante não pode escolher o destinatário da herança a que renunciou, porque, pela disposição legal posta no §2º do art. 1805, CC...
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DO CPC/15 - TAXATIVIDADE MITIGADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO INADMISSÍVEL. O art. 1.015 do CPC/15 elenca as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, dentre elas não se prevendo o ataque à decisão que defere o pedido de vistoria pelo perito oficial. II - Ademais, ainda que se entenda pela taxatividade mitigada (REsp. nº 1.696.396/MT, CE/STJ, relª Minª Nancy Andrighi), inexiste prejuízo, posto possível discussão acerca da (ir)relevância da realização da vistoria interna dos imóveis pelo perito em eventual recurso de apelação, revelando-se inviável a interposição de agravo de instrumento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.14.016892-7/003, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, julgamento em 10/11/2020, publicação da súmula em 13/11/2020)
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Publicado em: 02/09/2020 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ANTECIPATÓRIO JUNTO AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. QUESTÃO QUE NÃO OBSTA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA. DESCABIMENTO. MÉRITO. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO. PRECEDENTES DO E. STF E DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Da querela nullitatis. A querela nullitatis é ação de impugnação na qual a parte suscita a nulidade de decisum com trânsito em julgado, mesmo após o decurso do prazo para ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista a existência de vício transrescisório por excelência, qual seja, a ausência de citação. No caso em comento, os recorrentes propuseram no dia 20 do mês passado ...
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segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública." Irretocável, por conseguinte, a sentença recorrida. Recurso desprovido. Conclusões: DE INÍCIO, FOI INDEFERIDO PELO EXMO. DES. PRESIDENTE DA SESSÃO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA ADVOGADA DOS APELADOS, POR MOTIVO DE INTEMPESTIVIDADE. PASSANDO AO JULGAMENTO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA, PELO APTE, O DR. AFFONSO ALIPIO PERNET DE AGUIAR JUNIOR, OAB/RJ 82112 E APENAS ACOMPANHOU, PELO APDO, A DRA. ZENAIDE PAULINA PEREIRA RAMOS BITTENCOURT, OAB/RJ 117155) (TJ-RJ, APELAÇÃO 0006075-83.2019.8.19.0002, Relator(a): DES. RENATA MACHADO COTTA , Publicado em: 02/09/2020)
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 Dos Excluídos da Sucessão

Da Sucessão em Geral (Capítulos neste Título) :