CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 2.002 - Código Civil / 2002

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Da Colação

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2.002

Lei:CC   Art.:art-2002  
21/05/2019 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DOAÇÃO DE ASCENDENTE À DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO. VALIDADE DO ATO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. Sentença mantida. A presente demanda visa à nulidade das escrituras púbicas de compra e venda e seus respectivos registros e, por se tratar de ato de doação de ascendente para descendente, o prazo para propositura da demanda é mais dilatado, não se aplicando o art. 178, parágrafo 9º inciso V do CC. Incidência da Súmula nº 494 do STF. A doação vista como adiantamento de legítima, não é passível de anulação, pois é dispensável o consentimento dos demais descendentes. O direito dos autores à parte na herança está resguardado pelo instituto da colação previsto na Lei Civil, que obriga os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação (art. 2.002, Código Civil de 2002). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0166.11.000888-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 21/05/2019)
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06/12/2021 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento    

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5349032-52.2021.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : CARMEN NOGUEIRA CHAUD (...) E OUTRA AGRAVADOS  : (...) E OUTROS RELATOR        : FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. APRESENTAÇÃO DE TESES DIRETAMENTE EM SEDE RECURSAL. FUNDAMENTOS E MATÉRIAS NÃO ADUZIDAS PREVIAMENTE NA ORIGEM. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NO DECRETO JUDICIAL OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ...
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expressa dispensa de colação, no próprio título de liberalidade ou via disposição testamentária. Inteligência do artigo 2.006 do Código Civil. Ausentes tais pressupostos, não há como, nem por onde, afastar a regra que se extrai do artigo 544 do Código Civil. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.     A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de dezembro de 2021, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5349032-52.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021)
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27/09/2021 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. "O Regimento Interno do STJ (art. 34, XVIII) e a jurisprudência desta Corte autorizam o indeferimento liminar da ação rescisória por decisão monocrática do Relator quando manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte incompetente para processá-la, como se deu no caso" (AgInt na AR 6.543/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). ...
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ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013).8. A manutenção do indeferimento liminar da presente rescisória não passa pelo exame do mérito acerca da retroatividade das normas do CC/2002, sobretudo do encargo legal de colacionar. Apenas deixa claro que (i) o processamento da rescisória é inútil, na medida em que a inicial não contempla como violado nenhum dispositivo que discipline a referida matéria jurídica, decidida no acórdão rescindendo, (ii) o Poder Judiciário não pode suprir o dever da parte de indicar norma adequada para a solução da lide rescisória, e (iii) a afronta literal ao artigo de lei não pode depender de prévio exame de fatos da causa.9. Agravo interno a que se nega provimento.. (STJ, AgInt na AR 6.382/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021)
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