CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS

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DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS

Art. 2.023.

Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.

Art. 2.024.

Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.

Art. 2.025.

Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

Art. 2.026.

O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
Art.. 2.027  - Capítulo seguinte
 DA ANULAÇÃO DA PARTILHA

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Capítulos neste Título) :