CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.804 - Código Civil / 2002

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Da Aceitação e Renúncia da Herança

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.804

Lei:CC   Art.:art-1804  
29/05/2023 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - INEFICÁCIA - INDIVISIBILIDADE - BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DA INVENTARIANTE - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FALECIDO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA. - O conjunto único de bens deixado pelo falecido passa, imediatamente, à titularidade dos herdeiros necessários (direito real - arts. 80; 91 e 1.791, CC/02), e em partes iguais, exceto se renunciassem à sua quota da herança - art. 1804, CC/02. - Para ter eficácia a cessão, gratuita ou onerosa, de quota parte ideal da herança, o coherdeiro cedente deve, primeiro, aceitar a sua parte e, só após, obedecer aos requisitos de validade da cessão previstos nos arts. 1793 ao 1795, CC/02 - sob pena de não se configurar o ato como cessão. - Renúncia e cessão não se confundem. - A lei considera como ineficaz a disposição por qualquer herdeiro, sem prévia autorização do juiz da sucessão, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade - art. 1793,§2º, CC/02. - Descabida a ordem de bloqueio de valores em conta corrente, ausente a comprovação de dilapidação do espólio do falecido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.033189-6/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, julgamento em 26/05/2023, publicação da súmula em 29/05/2023)
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30/09/2022 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Improbidade Administrativa

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão do agravante, genitor do réu em ação de improbidade, ao temporário levantamento da ordem de indisponibilidade de bens, para fins de concluir o registro da sobrepartilha de sua esposa - Alegação de que o réu (...) e todos os demais herdeiros renunciaram à herança, em data anterior à distribuição dos autos da ação de improbidade administrativa e decretação da indisponibilidade de bens - Renúncia que opera efeitos 'ex tunc', de modo que os bens da sobrepartilha não pertencem ao réu - Inteligência do art. 1.804, CC/02 - Reforma da decisão, para suspender a ordem de indisponibilidade apenas e tão somente para os fins de se concluir o registro da Escritura Pública de Inventário e Sobrepartilha dos bens deixados em virtude do falecimento da Sra. (...) - Recurso provido, para tanto. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2043685-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022)
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22/11/2022 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS QUE SE AFASTA. TESE DEFENSIVA PRINCIPAL REFERENTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE É TESE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA E DE SUAS DUAS FILHAS, SUAS HERDEIRAS. ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA AMIGÁVEL FIRMADA ENTRE O VIÚVO E AS HERDEIRAS MESES ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EFETUADA A PARTILHA, NÃO HÁ MAIS QUE SE FALAR EM ESPÓLIO. HERDEIROS QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS, OBSERVADA SUA COTA PARTE NA HERANÇA. HERDEIRAS QUE EXPRESSAMENTE EXERCERAM A RENÚNCIA ABDICATIVA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.804, CC E DO ART. 796, CPC. APELADOS QUE SÃO PARTE ILEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0194897-88.2021.8.19.0001, Relator(a): DES. MAURO PEREIRA MARTINS , Publicado em: 22/11/2022)
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