CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 91 - Código Civil / 2002

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Dos Bens Singulares e Coletivos

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Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 91

Lei:CC   Art.:art-91  
13/04/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Imissão

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de imissão na posse - Sentença de improcedência - Alegação do apelante de que é coproprietário do imóvel recebido por testamento e a condômina (herdeira legítima do de cujus) cedeu seus direitos e obrigações a terceiro sem seu consentimento - Acolhimento das razões recursais - Direito de uso que se extingue com o falecimento da beneficiária, por inteligência do art. 1.413 c.c. art. 1.410, inc. I, ambos do Código Civil - Sucessão aberta que tem natureza jurídica de imóvel (art. 80, inc. II, CC) e que, portanto, somente poderia ter quinhão cedido por meio de escritura pública - Cessão de direitos hereditários inválida e ineficaz, posto que, além de observar a forma prescrita em lei, recai sobre bem singular, em ofensa ao art. 1.793, CC e sem prévia autorização judicial, mesmo diante de sua indivisibilidade, até a partilha (art. 91, CC) - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002692-74.2022.8.26.0004; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023)
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20/04/2022 TJ-DFT Acórdão

202

EMENTA:  
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BENFEITORIAS. IMÓVEL DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é cabível o pedido de penhora em benfeitorias, uma vez que o imóvel principal pertence a terceiro não participante da relação processual. 1.1 A divisão de futuro valor referente às benfeitorias não se confunde com o imóvel em si, em relação à partilha de imóveis, de modo que o credor dever buscar sua pretensão em relação aos valores recebidos e não às benfeitorias. 1.2 Conforme sabido o acessório segue o principal (art. 91 CC e seguintes), sendo inócuo pedido de penhora de benfeitorias que pertencem a imóvel de terceiro não participante da relação processual. 2. RECURSO DESPROVIDO.    (TJDFT, Acórdão n.1414067, 07011105520228070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 30/03/2022, Publicado em: 20/04/2022)
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16/04/2024 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. PARTILHA JÁ REALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. AFASTADA. FORO DE DOMICÍLIO DOS HERDEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O art. 48 do Código de Processo Civil - CPC, em consonância com o disposto no art. 1.785 do Código Civil, dispõe que ?o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro?. 2. O juízo do inventário, em decorrência do caráter universal da sucessão (art. 91 do Código Civil), exerce atração sobre todas as ações que lhe digam respeito, salvo aquelas que possuem outras competências absolutas. 3. Realizada a partilha, não há mais universalidade (art. 1.791 do Código Civil) e, em consequência, competência atrativa do juízo do inventário (art. 48 do CPC). A competência passa a ser do foro de domicílio dos herdeiros ou definida conforme as demais regras processuais. 4. Uma vez partilhada a quantia que os requerentes pretendem levantar, não há razão para que o juízo do inventário seja o competente para o processo e julgamento do procedimento de alvará judicial. 5. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, o suscitado. (TJDFT, Acórdão n.1840688, 07057867520248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, Julgado em: 01/04/2024, Publicado em: 16/04/2024)
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