CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 48 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

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Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 48

Lei:CPC   Art.:art-48  
28/11/2023 TJ-MG Acórdão

Conflito de Competência

EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INVENTÁRIO - FORO COMPETENTE - ÚLTIMO DOMÍCILIO DOS FALECIDOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 48, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. À luz da previsão inserta no artigo 48, caput, do Código de Processo Civil, o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o respectivo inventário. (TJ-MG - Conflito de Competência 1.0000.22.266017-7/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023)
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02/03/2023 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
DIREITO DAS SUCESSÕES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ARTIGO 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO - ARTIGO 286, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REGRA INAPLICÁVEL AO CASO - ARTIGO 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA - RECURSO DESPROVIDO. - Não há como falar em violação do artigo 10 do Código de Processo Civil, quando se constata que não era imprescindível prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de homologação de acordo, pois estas fizeram constar expressamente no acordo pedido de homologação judicial. - Não é nula a decisão proferida por Juiz substituto, quando se verifica que este apenas decidiu questão preliminar que, caso acolhida, inviabilizaria o prosseguimento do processo no referido Juízo. - O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, trata de questão relativa à distribuição por dependência após a extinção de processo anterior pelo Juízo, e não trata de litispendência ou se sobrepõe a normas relativas à competência para o julgamento da ação. - A competência para processamento do inventário é o Juízo do foro de domicílio do autor da herança, conforme previsto no artigo 48 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.140213-6/002, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023)
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25/08/2023 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA - ART. 48 DO CPC/15. - Nos termos do artigo 48, do Código de Processo Civil, o foro de domicilio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. - Embora o agravante defenda a existência de múltiplos domicílios do autor da herança, os elementos probatórios demonstram que o último endereço residencial do falecido foi o constante na certidão de óbito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.085111-5/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 25/08/2023)
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