Art. 89.
São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.Art. 90.
Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.