CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Dos Bens Singulares e Coletivos

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Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89.

São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.

Art. 90.

Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 91.

Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
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 Dos Bens Reciprocamente Considerados

Dos Bens Considerados em Si Mesmos (Seções neste Capítulo) :