CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Dos Bens Divisíveis

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Dos Bens Divisíveis

Art. 87.

Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Art. 88.

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
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 Dos Bens Singulares e Coletivos

Dos Bens Considerados em Si Mesmos (Seções neste Capítulo) :