CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

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Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Art. 85.

São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art. 86.

São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
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 Dos Bens Divisíveis

Dos Bens Considerados em Si Mesmos (Seções neste Capítulo) :