CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Dos Bens Imóveis

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Dos Bens Imóveis

Art. 79.

São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80.

Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81.

Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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 Dos Bens Móveis

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS (Seções neste Capítulo) :