CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Dos Bens Móveis

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Dos Bens Móveis

Art. 82.

São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83.

Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84.

Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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 Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS (Seções neste Capítulo) :