CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.785 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

Art. 1.784 oculto » exibir Artigo
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.785

Lei:CC   Art.:art-1785  
13/02/2020 TJ-PR Acórdão

EMENTA:  
Agravo de Instrumento. Procedimento de inventário. Rejeição de exceção de incompetência. Critério do último domicílio do autor da herança. Inteligência dos artigos 48 do CPC e 1.785 do CC. Não comprovação da tese de que o último domicílio do de cujus se dera em Comarca diversa. Validade das informações constantes de certidão de óbito. Fé pública. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. O foro competente ao processamento do inventário é o do último domicílio do autor da herança, nos termos dos artigos 48 do Código de Processo Civil e 1.785 do Código Civil.2. Na hipótese dos autos, inexistem elementos que possam infirmar a informação certificada no registro de óbito, dotada de fé pública, de que o último domicílio do autor da herança se deu junto a Comarca em que se insere o MM. Juízo a quo. (TJPR - 12ª C.Cível - 0043271-77.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 06.02.2020)
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01/12/2021 TJ-CE Acórdão

Agravo de Instrumento - Inventário e Partilha

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE APENAS ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA PELOS HERDEIROS, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE REFORMAR O PROVIMENTO IMPUGNADO E DE OBTER AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA DE OVINOS E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ALCANÇADAS PELO DECISUM RECORRIDO, NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 48, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.785, DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO DOMICÍLIO ...
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Óbito", anuncia que o último domicílio do falecido foi na Rua Monsenhor Silva, n.º 190, Madalena, Recife/PE e o nosocômio onde o mesmo veio a óbito é o Hospital Jayme da Fonte, em Recife/PE, tendo o seu sepultamento sido realizado no Cemitério Morada da Paz, em Paulista/PE. 6. Logo, entende-se como escorreita a decisão do Togado Singular que arrimada nesses fatos e documentos, acolheu a preliminar de incompetência suscitada pelos ora embargados em sede de Impugnação às Primeiras Declarações. 7. Recurso conhecido em parte e improvido. Decisão Mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE; Agravo de Instrumento - 0634770-93.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  01/12/2021, data da publicação:  01/12/2021)
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09/07/2021 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
INVENTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA LITISPENDÊNCIA - CONTROVÉRSIA POSTA EM DEBATE QUE NÃO SE REFERE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR O INVENTÁRIO DOS BENS DA HERANÇA, MAS SOBRE A NECESSIDADE DE SE EXTINGUIR UMA DAS AÇÕES PROPOSTAS, DIANTE DA VERIFICADA LITISPENDÊNCIA, PARA SOMENTE DEPOIS DECIDIR-SE ACERCA DO FORO COMPETENTE, À LUZ DA REGRA DISPOSTA NOS ARTIGOS 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.785 DO CÓDIGO CIVIL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA O DR. (...), PELO APELADO E O DR. (...) DEIAB, PELO APELANTE. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0004037-09.2019.8.19.0064, Relator(a): DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES , Publicado em: 09/07/2021)
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Da Sucessão em Geral (Capítulos neste Título) :