I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
LEI REVOGADA
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
LEI REVOGADA
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
LEI REVOGADA
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
LEI REVOGADA
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
LEI REVOGADA
VI - nos demais casos, que este Código regula.
LEI REVOGADA
§ 1 º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
LEI REVOGADA
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
LEI REVOGADA
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
LEI REVOGADA
§ 2 º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
LEI REVOGADA
§ 3 º A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n º Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
LEI REVOGADA
§ 4 º No caso do n º III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
LEI REVOGADA
§ 5 º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n º IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
LEI REVOGADA
Art. 266 oculto » exibir Artigo
FECHAR
Súmulas e OJs que citam Artigo 265
STF Tema nº 251 do STF
TEMA
Tema 251: Suspensão ou devolução de prazos processuais da União em decorrência de movimento grevista deflagrado pelos membros das carreiras da AGU.
Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV e LIV; e 131, da Constituição Federal, se o movimento grevista deflagrado pelos servidores técnicos da Advocacia-Geral da União em 2008 configuraria, ou não, hipótese de justa causa ou motivo de força maior, nos termos dos artigos 183, § 1º, e 265, V, do Código de Processo Civil, a ensejar a suspensão ou devolução dos prazos processuais da União.
Tese: A questão da necessidade de suspensão ou devolução de prazos processuais da União em face da greve deflagrada pelos membros das carreiras da AGU tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 251, Relator(a): MIN. AYRES BRITTO, julgado em 12/03/2010, publicado em 12/03/2010)
Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV e LIV; e 131, da Constituição Federal, se o movimento grevista deflagrado pelos servidores técnicos da Advocacia-Geral da União em 2008 configuraria, ou não, hipótese de justa causa ou motivo de força maior, nos termos dos artigos 183, § 1º, e 265, V, do Código de Processo Civil, a ensejar a suspensão ou devolução dos prazos processuais da União.
Tese: A questão da necessidade de suspensão ou devolução de prazos processuais da União em face da greve deflagrada pelos membros das carreiras da AGU tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 251, Relator(a): MIN. AYRES BRITTO, julgado em 12/03/2010, publicado em 12/03/2010)
12/03/2010 •
Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 265
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADIN ESTADUAL. PENDÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.
1. À luz do art. 265 do CPC/1973, esta Corte Superior firmou entendimento, especificamente quanto à contribuição previdenciária descontada pelo IPERGS dos servidores militares inativos, de não ser obrigatória a suspensão dos processos enquanto pendente o julgamento de recurso extraordinário em ADIN estadual.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1261248/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
12/05/2017 •
Acórdão em ADIN ESTADUAL
COPIAR
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO PARA SUSPENDER O TRÂMITE PROCESSUAL DO INCIDENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS AUTOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do Juízo estadual, razão pela qual suscitou o conflito positivo de competência, data de 26/11/2014 (fl. 315), sendo aplicável, na análise recursal, o CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016.
2. A decisão que declara o juízo competente não ostenta a propriedade ...
+95 PALAVRAS
... do CPC/1973 não são aplicáveis ao conflito de competência, pois ele é mero incidente processual, e a decisão que nele põe fim tão somente se limita a declarar o juízo competente para a causa, sendo equivocado afirmar que tal decisum tenha natureza de sentença de mérito.
4. A prova pericial diz respeito à ação civil pública, ou seja, é circunstância externa ao conflito de competência, o que não influi no seu resultado.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt na PET no CC 137.896/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 03/02/2017)
03/02/2017 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA