Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 265 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA SUSPENSÃO DO PROCESSOLEI REVOGADA

Art. 265. Suspende-se o processo: LEI REVOGADA
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; LEI REVOGADA
II - pela convenção das partes; LEI REVOGADA
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; LEI REVOGADA
IV - quando a sentença de mérito: LEI REVOGADA
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; LEI REVOGADA
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; LEI REVOGADA
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; LEI REVOGADA
V - por motivo de força maior; LEI REVOGADA
VI - nos demais casos, que este Código regula. LEI REVOGADA
§ 1 º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: LEI REVOGADA
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; LEI REVOGADA
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. LEI REVOGADA
§ 2 º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. LEI REVOGADA
§ 3 º A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n º Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. LEI REVOGADA
§ 4 º No caso do n º III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno. LEI REVOGADA
§ 5 º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n º IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 265

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-265  

STF Tema nº 251 do STF


Tema 251: Suspensão ou devolução de prazos processuais da União em decorrência de movimento grevista deflagrado pelos membros das carreiras da AGU.

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV e LIV; e 131, da Constituição Federal, se o movimento grevista deflagrado pelos servidores técnicos da Advocacia-Geral da União em 2008 configuraria, ou não, hipótese de justa causa ou motivo de força maior, nos termos dos artigos 183, § 1º, e 265, V, do Código de Processo Civil, a ensejar a suspensão ou devolução dos prazos processuais da União.

Tese: A questão da necessidade de suspensão ou devolução de prazos processuais da União em face da greve deflagrada pelos membros das carreiras da AGU tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 251, Relator(a): MIN. AYRES BRITTO, julgado em 12/03/2010, publicado em 12/03/2010)
Tema | 12/03/2010
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 265

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-265  

STJ


EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTE. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. REGULARIZAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.1. Ação ajuizada em 19/12/1994. Recurso especial interposto em 09/03/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Julgamento: CPC/1973.2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.3. Verifica-se a prescrição intercorrente da pretensão executória quando o credor-exequente deixa de promover o regular andamento do processo, adotando as providências que lhe são próprias, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo.4. Consoante a jurisprudência firmada pela 3ª Turma deste Tribunal, compete ao juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o exequente a fim de que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição. Precedentes.5. A inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/73 - que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes - enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo aos interessados. Precedentes.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp 1552432/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 18/12/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADIN ESTADUAL. PENDÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.1. À luz do art. 265 do CPC/1973, esta Corte Superior firmou entendimento, especificamente quanto à contribuição previdenciária descontada pelo IPERGS dos servidores militares inativos, de não ser obrigatória a suspensão dos processos enquanto pendente o julgamento de recurso extraordinário em ADIN estadual.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1261248/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão em ADIN ESTADUAL | 12/05/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO PARA SUSPENDER O TRÂMITE PROCESSUAL DO INCIDENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS AUTOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A decisão do Juízo estadual, razão pela qual suscitou o conflito positivo de competência, data de 26/11/2014 (fl. 315), sendo aplicável, na análise recursal, o CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016.2. A decisão que declara o juízo competente não ostenta a propriedade de alterar a situação jurídica firmada na ação principal. Daí a natureza jurídica declaratória da decisão que termina com ele subjacente. Deveras, o espectro de conhecimento do conflito de competência é limitado à controvérsia nele posta. Por isso, não se pode analisar, em tal incidente processual, tema diverso daquele concernente à competência dos juízes conflitantes. Precedentes: AgRg nos EDcl no CC 117.663/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/6/2015; e AgRg no CC 126.493/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 1/4/2014.3. As hipóteses previstas no art. 265, IV, "a" e "b", do CPC/1973 não são aplicáveis ao conflito de competência, pois ele é mero incidente processual, e a decisão que nele põe fim tão somente se limita a declarar o juízo competente para a causa, sendo equivocado afirmar que tal decisum tenha natureza de sentença de mérito.4. A prova pericial diz respeito à ação civil pública, ou seja, é circunstância externa ao conflito de competência, o que não influi no seu resultado.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no CC 137.896/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | 03/02/2017
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 267 ... 269  - Capítulo seguinte
 DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Capítulos neste Título) :