ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO NO LONGÍNQUO ANO DE 1948. ÁREA REFERENTE AO LOCAL ONDE FUNCIONA O AEROPORTO
(...), NA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ANTIGO "CAMPO DE AVIAÇÃO DE GOIABEIRAS". DEMANDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DENOMINADA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, DE NULIDADE DO ARESTO PELA APONTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANTES DA DESIGNAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUESTIONADA E DE NÃO CONDENAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE UM PRIMEIRO DEPÓSITO REALIZADO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO
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...DO ART.
535, II, DO CPC/1973. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM DEMANDA DE DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL DETERMINADA NOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA À ÉPOCA PELO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. OFENSA AOS ARTS. 468, 471 e 473 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NA SITUAÇÃO EM EXAME. PRECEDENTES. ANÁLISE PREJUDICADA DAS QUESTÕES RELATIVAS AOS DEMAIS ASPECTOS DE MÉRITO QUE GUARDAVAM LIAME DIRETO COM O ARESTO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DOS EXPROPRIADOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso, a sentença na fase de conhecimento da demanda expropriatória foi proferida em 9/4/1953, tendo sido confirmada pelo Tribunal Federal de Recursos em 15/12/1955. O procedimento de liquidação da sentença foi julgado por sentença em 3/12/1979, tendo sido tal decisório confirmado parcialmente pelo Tribunal Federal de Recursos em 20/8/1986, transitando em julgado, conforme certidão datada de 30/10/1986.2. Assim, no âmbito deste processo, não se discutem aspectos da desapropriação indireta diante do apossamento da área pela União, especialmente entre os anos de 1943 e 1948. É que, com a interposição formal da demanda expropriatória, o feito passou a tramitar sob o fundamento legislativo aplicável a essa modalidade de processo.3. Qualquer arguição das partes neste feito deve ser examinada no contexto de uma ação de desapropriação que tem como parte autora a União, não se tratando de desapropriação indireta, que se reporta a uma demanda indenizatória com que a parte esbulhada ingressa contra ente público.4. Diante disso, descabe qualquer arguição quanto a eventual prejuízo que tenha a parte expropriada sofrido durante o período do esbulho, isto é, entre os anos de 1943 e 1948, porque tais pleitos não integram esta demanda de desapropriação direta. Dessa forma, como já dito, se a parte interessada possuía interesse em ver reparado algum prejuízo havido naquele período anterior, correspondente ao esbulho, deveria ter acionado o ente público ou persistido em demanda acaso já interposta, invocando e defendendo causa de pedir específica e que não se confunde com o objetivo desta demanda expropriatória.5. O diploma legislativo aplicável à relação jurídica estabelecida nestes autos diz respeito ao Decreto-Lei n. 3.365/1941, que era vigente à época dos fatos, observadas eventuais alterações que ocorreram durante mais de sete décadas, aplicando-se aos fatos sobre os quais exercia vigência no momento.6. Os atos processuais essenciais desta demanda expropriatória, citados no aresto recorrido e que podem ser localizados nos autos, são: a inicial da demanda; a sentença proferida em 9/4/1953; o aresto prolatado pelo Tribunal Federal de Recursos em 15/12/1955; a sentença de primeiro grau que liquidou a sentença em 3/12/1979; e o aresto proferido pelo Tribunal Federal de Recursos em 20/8/1986, que confirmou em parte a sentença de liquidação.7. As questões suscitadas quanto à alegada violação dos dispositivos dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, do art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, dos arts. 48, 49 e 219, § 5º, do CPC/1973, bem como dos arts. 1.266, 1.273 e 1.287 do Código Civil de 1916, do art. 18, § 2º, da Lei Complementar n. 76/1993 e dos arts.
82 e 246 do CPC/1973, não foram debatidas pela instância de origem à luz de tais normativos, sequer de forma implícita, razão pela qual não se encontra preenchido o requisito do prequestionamento nesse particular.8. Descabe a tese de violação do dispositivo do art. 535, II, do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, tendo, assim, debatido a questão suscitada. Não se sustenta, portanto, a alegação da União de nulidade do aresto impugnado, porque a questão relativa à aplicação do art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 foi abordada pelo eg. TRF da 2ª Região, nada obstante tenha entendido contrariamente aos fundamentos da recorrente.9. O aresto recorrido violou os dispositivos dos arts. 468, 471 e 473 do CPC/1973, tendo em vista que olvidou a existência de acórdão prolatado pelo eg. Tribunal Federal de Recursos, cujo trânsito em julgado foi certificado desde 30/10/1986, por via do qual foram resolvidas todas as questões afetas à liquidação da sentença.10. Não se pode falar em excepcionalidade, no caso em exame, na forma de precedente desta Corte Superior: "O Pretório Excelso - em situações excepcionais - ao contrário do verificado na hipótese dos autos, já admitiu a possibilidade de elaboração de nova perícia, quando o lapso temporal transcorrido entre a data da avaliação e o seu pagamento seja demasiado o suficiente a não demonstrar a justa indenização. Ou, ainda, quando da época da elaboração do laudo pericial e o seu pagamento não incidisse correção monetária" (REsp 906.227/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 5/11/2010 - grifos acrescidos).11. É que o aresto proferido pelo extinto Tribunal Federal de Recursos determinou, devidamente, a aplicação da correção monetária, pelo que não se pode aventar a situação excepcional retratada no precedente. Além disso, a referida excepcionalidade não pode decorrer do mero fato da demora, a qual foi ocasionada pelos próprios incidentes suscitados nos autos pelos expropriados, os quais sequer levantaram o valor depositado pela União desde 9/1/1980.
12. A análise das outras alegações de mérito contidas nos autos fica prejudicada. É que foi reformado o julgado recorrido, o qual determinou a realização de nova prova pericial e como consequência uma seguinte decisão de liquidação, em completa afronta à coisa julgada estabelecida desde 30/10/1986. Diante disso, descabe examinar a fundamentação relativa aos demais aspectos que guardavam liame lógico com esse decisório, no que concerne aos seus limites, termo a quo de incidência de juros compensatórios, dentre outros.
13. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso especial dos expropriados conhecido e não provido.
(STJ, REsp 1634162/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 01/02/2018)