Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 246 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DAS NULIDADESLEI REVOGADA

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Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 246

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-246  
26/04/2023 STJ Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCRA. ALTERAÇÃO NO POLO. INTERESSE PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO AO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e outros, objetivando a "declaração de nulidade de títulos outorgados pelo Estado do Paraná relativamente a imóvel-objeto de desapropriação denominado Ocoí e demais alienações subseqüentes e correspondentes registros imobiliários, bem assim a nulidade do próprio título expropriatório (Decreto Expropriatório n° 69.412/71), com isso sendo ...
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havido a concordância da parte autora. XIX - Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não deve ser reformado. XX - Ficou prejudicado o agravo em recurso especial às fls. 4.162-4.195 e determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, dando cumprimento à sua decisão às fls. 3.840-3.847, proceda ao julgamento dos embargos infringentes "[...] tanto interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público Federal [...]", com posterior reabertura dos prazos recursais. XXI - Correta, portanto, a decisão recorrida que acolheu os embargos de declaração, para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer parcialmente do recurso especial às fls. 3.351-3.437 e, nessa parte, negar-lhe provimento. XXII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 506.490/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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02/12/2019 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelos ora interessados, na qual postulam a condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da morte do companheiro da primeira autora e pai dos demais, ocorrida em acidente de trânsito. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 82...
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eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública" (STJ, EREsp 805.804/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/7/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.450.961/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014; AgRg no REsp 1.443.474/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2015. VI. Por fim, cabe registrar que o mesmo entendimento foi reiterado pela Segunda Turma do STJ, em recente julgado, envolvendo caso análogo ao dos autos: STJ, REsp 1.837.140/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1457571/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019)
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06/10/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO.1. Havendo interesse de incapazes, é obrigatória a intervenção efetiva do Ministério Público, conforme previsto no art. 178, I, do CPC/2015 (art. 82, I, do CPC/73). 2. Ausente a intimação do parquet em primeiro grau de jurisdição, é de ser considerado nulo o processo, a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intervenção, conforme art. 279 do CPC/2015 (art. 246 do CPC/73). 3. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a participação efetiva do Ministério Público Federal, julgando prejudicada a apelação. (TRF-4, AC 5002312-48.2020.4.04.7004, Relator(a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 04/10/2023, Publicado em: 06/10/2023)
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