Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 84 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DO MINISTÉRIO PÚBLICOLEI REVOGADA

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Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 84

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-84  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP. PARECER DO MPF RATIFICANDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E PUGNANDO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERITO AVALIADOR. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. HIGIDEZ DO LAUDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2. "A intervenção do Ministério Público na segunda instância - opinando sobre o mérito da questão e ratificando a inexistência de prejuízo -, sem haver pedido de nulidade por sua ausência em primeiro grau, supre a irregularidade do feito. Precedentes" (AgInt no REsp 1649484/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 27/3/2018).3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 646.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 17/10/2022

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA E TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.1. Ação ajuizada em 15/12/2010. Recurso especial interposto em 17/3/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.2. O propósito recursal é definir se a ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição autoriza o reconhecimento da nulidade dos atos praticados em ação onde figura como parte empresa em recuperação judicial.3. De acordo com o art. 84 do CPC/73, a nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos autos deve ser decretada quando a lei considerar obrigatória sua intervenção.4. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que empresas em recuperação judicial figurem como parte. 5. Hipótese concreta em que se verifica a ausência de interesse público apto a justificar a intervenção ministerial, na medida em que a ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social.6. A anulação da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, na espécie, somente seria justificável se ficasse caracterizado efetivo prejuízo às partes, circunstância que sequer foi aventada por elas nas manifestações que se seguiram à decisão tornada sem efeito pela Corte de origem.7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1536550/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018)
Acórdão em PROPRIEDADE INDUSTRIAL | 11/05/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMBATE À MANUTENÇÃO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que manteve suspensão ...
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Como se não bastasse, verifica-se que a recorrente não cuidou de impugnar nenhum dos fundamentos do acórdão recorrido.13. Nesse contexto, obtempera-se que o recurso possui razões dissociadas e incompatíveis com a fundamentação apresentada no aresto hostilizado, pois nas razões do recurso em exame a fundamentação do acórdão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal.14. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ, REsp 1666681/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em AÇÃO POSSESSÓRIA | 19/12/2017
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DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Títulos neste Livro) :