Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 82 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DO MINISTÉRIO PÚBLICOLEI REVOGADA

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Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: LEI REVOGADA
I - nas causas em que há interesses de incapazes; LEI REVOGADA
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; LEI REVOGADA
III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. LEI REVOGADA
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 82

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-82  
25/05/2018 STJ Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Trata-se de Ação Rescisória proposta por segurado com o objetivo de rescindir coisa julgada que não assegurou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural em regime de economia familiar. O Recurso Especial do Ministério Público Federal fundamenta-se na alegação de nulidade do Acórdão do Tribunal de origem que entendeu desnecessária a intimação do Parquet em Ação Rescisória que discute a concessão de benefício previdenciário. Inexistência de nulidade processual em razão da não intimação do Ministério Público Federal para participar como fiscal da lei no Tribunal de origem. Direito individual disponível que torna desnecessária a atuação do representante do Parquet federal, por não estar o caso concreto abrangido nas situações em que a intervenção ministerial é exigida, consoante previsão do art. 82 do Código de Processo Civil de 1973, diploma em vigor no momento da edição do Acórdão recorrido. Não há, no caso ora analisado, interesse de incapaz que justifique a atuação do Ministério Público como custos legis. Nem se trata de discussão que transcende o interesse individual do segurado, como ocorre nas situações em que o Ministério Público ajuiza Ação Civil Pública na defesa do interesse individual homogêneo dos segurados da Previdência Social, cuja legitimidade ad causam já foi reconhecida anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1676444/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018)
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24/10/2022 STJ Acórdão

PROCESSO CIVIL E CIVIL

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR. PEDIDO FORMULADO PELA MÃE BIOLÓGICA EM RELAÇÃO À FILHA ADOTADA ANTERIORMENTE NA INFÂNCIA. CONSENTIMENTO DOS PAIS ADOTIVOS E DA ADOTANDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. FINALIDADE PROTETIVA DAS NORMAS RELACIONADAS AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso especial na condição de custos legis, em razão da natureza da causa, porquanto concernente ao estado de pessoa, nos termos dos arts. 82, II, e 499, ...
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(art. 1.618); há diferença de idade de dezesseis anos (art. 1.619); houve consentimento dos pais da adotanda e concordância desta (art. 1.621); o meio escolhido foi o processo judicial (art. 1.623); foi assegurada a efetiva assistência do Poder Público (art. 1.623, parágrafo único); o Ministério Público constatou o efetivo benefício para a adotanda (art. 1.625) e postula o deferimento do pedido.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.293.137/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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08/06/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE DA CADEIA DOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIAS DE FATO E DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ANTIGO (ART. 551 DO CC/1916). MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. USO PROTELATÓRIO DOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ...
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argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), mormente quando se trata de terceiros embargos de declaração. Incidência da Súmula 83/STJ.7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no REsp n. 1.485.066/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)
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