CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.619 - Código Civil / 2002

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Da Adoção

Art. 1.618 oculto » exibir Artigo
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.619

Lei:CC   Art.:art-1619  

STJ


EMENTA:  
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO DE PESSOAS MAIORES NA ALEMANHA PELO MARIDO DA GENITORA. SENTENÇA QUE CONFERE OS MESMOS EFEITOS DE ADOÇÃO DE MENOR. CONTESTAÇÃO PELO PAI BIOLÓGICO. CÓDIGO CIVIL (...) (BGB). COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DISPENSA DE CITAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015...
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adotante.5. No caso em exame, na sentença homologanda, a autoridade judiciária alemã expressamente decretou a adoção dos ora requerentes, pessoas maiores, requerida pelo esposo alemão da genitora brasileira dos adotados, com efeitos da adoção de menores, fazendo remissão expressa à incidência dos dispositivos de lei que estabelecem a perda do vínculo de filiação dos adotados com o pai biológico (§ 1.755, inc. 2, do BGB). Assim, na hipótese, há compatibilidade do ato sentencial alienígena com o ordenamento jurídico brasileiro.6. Pedido de homologação da sentença estrangeira deferido. (STJ, SEC 15.902/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2019, DJe 02/09/2019)
Acórdão em ADOÇÃO DE PESSOAS MAIORES NA ALEMANHA PELO MARIDO DA GENITORA | 02/09/2019

TJ-SP Adoção de Maior


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL - Adoção de maior - Possibilidade - Inteligência do art. 1.619 do Código Civil - Mudança de nome da pessoa maior adotada permitida do art. 47 do Estatuto da Criança e Adolescente - Incontroverso que o casal autor cria a adotanda como filha desde criança, e conta com o assentimento da própria adotada para perfectibilizar a adoção - Ré, mãe biológica da adotada, não vive com esta desde que era uma criança, quando passou a ser criada pelos autores, e apenas compareceu aos autos depois de prolatada a sentença, incorrendo em revelia, mesmo tendo sido regularmente citada - "Abalo" emocional com o recebimento da citação que não ilide os efeitos da revelia - Decisum mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP - Apelo não provido (TJSP;  Apelação Cível 1030021-30.2018.8.26.0577; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 13/10/2020

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUTOR MENOR INCAPAZ - VERBA INDENIZATÓRIA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DECOTE - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ELEVAÇÃO - DESNECESSIDADE. - A contratação de advogado para defesa dos interesses de menor incapaz não extrapola a previsão disposta no artigo 1.619 do Código Civil, devendo ser autorizado o decote de 30% do valor da indenização destinado à remuneração dos honorários contratualmente estabelecidos, mormente, quando não evidenciada abusividade na cobrança, sopesada a natureza alimentar da verba. - A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.018353-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 11/08/2021
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