CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 964 - CPC / 2015

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DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

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Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.
Art. 965 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 964

Lei:CPC   Art.:art-964  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. JUSTIÇA DA INGLATERRA. CONTRATOS INTERNACIONAIS. PARTES REQUERIDAS. CITAÇÃO. JUSTIÇA ESTRANGEIRA. RECONHECIMENTO. LEIS LOCAL E DO CONTRATO PACTUADO. OBSERVÂNCIA. ARTIGOS 963 E 964 DO CPC E ARTIGOS 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.1. O Superior Tribunal de Justiça, na tarefa de homologar sentenças estrangeiras, exerce juízo meramente delibatório, verificando se o pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência (artigos 963 e 964 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).2. A validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou na Inglaterra há de ser verificada de acordo com as normas processuais daquele país e também de acordo com o contrato pactuado, não cabendo a este Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema.3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à internalização da sentença estrangeira, inclusive os relacionados com a inexistência de violação da soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, impõe-se o acolhimento da pretensão de homologação.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl na HDE n. 3.384/EX, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 27/05/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. JUSTIÇA DA INGLATERRA. CONTRATOS INTERNACIONAIS. PARTES REQUERIDAS. CITAÇÃO. JUSTIÇA ESTRANGEIRA. RECONHECIMENTO. LEIS LOCAL E DO CONTRATO PACTUADO. OBSERVÂNCIA. ARTIGOS 963 E 964 DO CPC E ARTIGOS 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.1. O Superior Tribunal de Justiça, na tarefa de homologar sentenças estrangeiras, exerce juízo meramente delibatório, verificando se o pedido atende aos requisitos previstos na legislação de regência (artigos 963 e 964 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).2. A validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou na Inglaterra há de ser verificada de acordo com as normas processuais daquele país e também de acordo com o contrato pactuado, não cabendo a este Tribunal Superior, na via homologatória, imiscuir-se no tema.3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à internalização da sentença estrangeira, inclusive os relacionados com a inexistência de violação da soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, impõe-se o acolhimento da pretensão de homologação.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl na HDE n. 3.384/EX, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 27/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TETO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 29/1998 e 41/2003. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem de tudo, o agravante, segurado da Previdência Social, propôs contra o INSS ação ordinária, distribuída à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, conforme autos n. 10330-60.2015.4.01.3300, demandando a readequação do valor do benefício de aposentadoria de que é titular aos tetos limitadores dos benefícios previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme autos. 2. O ...
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que há ação autônoma de impugnação (rescisória), daquela em que se procede à apreciação da sentença por meio de recurso ou reexame necessário (...) (CumpSen na AR n. 0008228-23.2005.4.01.0000, relator Desembargador Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, DJF1 07/03/2018). 9. Em conclusão, mantém-se a decisão agravada, devendo a parte interessada, munida das peças processuais necessárias, declinadas no art. 522 do Código de Processo Civil, dirigir-se ao juízo de origem, para que esse promova os atos de execução, nos termos do art. 516, inc. II, do mesmo código. 10. Agravo interno desprovido. (TRF-1, AGTPT 1023254-19.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 12/01/2021 PAG PJe 12/01/2021 PAG)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO | 12/01/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA AÇÃO RESCISÓRIA

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :