ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 252 - ECA / 1990

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Das Infrações Administrativas

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Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 252

Lei:ECA   Art.:art-252  

TJ-RJ Infrações administrativas / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. Auto de Infração lavrado porque a Apelante deixou de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de espetáculo, informação destacada sobre sua natureza e faixa etária permitida, para ingresso de crianças/adolescentes, acompanhados ou desacompanhados. Violação do artigo 252 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inexistência de nulidade no Auto de Infração. Apelante que não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção de veracidade do ato subscrito por Comissário da Infância de Juventude, no exercício do poder de polícia. Multa fixada 5 salários mínimos, valor bem abaixo do limite máximo de 20 salários mínimos, estabelecido no artigo 252, do ECA, compatível com a capacidade econômica da parte Agravante e que atende de forma satisfatória e proporcional ao caráter punitivo-pedagógico do instituto. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0453390-84.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. CELSO SILVA FILHO, Publicado em: 12/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 12/08/2022

TJ-RJ Infrações administrativas / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


EMENTA:  
REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE - REVELIA - A EVIDÊNCIA DA OMISSÃO DO APELANTE NO DEVER DE AFIXAR, EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, À ENTRADA DO LOCAL DE EXIBIÇÃO, INFORMAÇÃO DESTACADA SOBRE A NATUREZA DA DIVERSÃO OU ESPETÁCULO E A FAIXA ETÁRIA ESPECIFICADA NO CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO PARA O INGRESSO DE CRIANÇAS/ADOLESCENTES ACOMPANHADAS OU DESACOMPANHADAS, FAZ INCIDIR O DISPOSTO NO ARTIGO 252 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA, ADEQUADAMENTE FIXADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0281772-37.2016.8.19.0001, Relator(a): DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, Publicado em: 14/02/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 14/02/2020

TJ-RJ Portarias Adm. - Art. 149 do Eca / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. AFRONTA AOS ARTIGOS 252, 253 e 258 DO ECA. CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA POR ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DO EVENTO E CLASSIFICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ORGANIZADOR DO EVENTO. 1- O conjunto probatório realmente demonstrou que o recorrente permitiu, em mais de uma oportunidade, que menores consumissem bebidas alcoólicas no evento, o que restou cabalmente evidenciado na internação de adolescente no Hospital Municipal, removido do local do evento por ambulância, em razão do consumo de bebida alcoólica na "Festa do Caqui de (...)". 2- A documentação anexada pela recorrente é inapta a afastar a multa aplicada em decorrência da prática da infração, na medida em que reúne apenas autorizações prévias de praxe, as quais não versam a respeito dos fatos descritos no auto de infração. 3- Como bem sinalizou a sentença, não foi refutado o fato de que os brinquedos não dispunham de anotações de responsabilidade técnica, tampouco a respeito do local de instalação e do devido distanciamento de equipamentos elétricos. Embora afirme-se que havia exposição de cartazes em que divulgada a proibição da venda de bebidas alcoólicas e a classificação etária, não foi produzida nenhuma prova no sentido de desconstituir a presunção de veracidade, que recai sobre o ato administrativo em questão. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000666-83.2018.8.19.0060, Relator(a): DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Publicado em: 30/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 30/05/2022
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