ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 253 - ECA / 1990

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Das Infrações Administrativas

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Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
Arts. 254 ... 267 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 253

Lei:ECA   Art.:art-253  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - INFÂNCIA E JUVENTUDE - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ART 253 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO DOLESCENTE (ECA) - TIPO OBJETIVO: CONDUTA - EVENTO: DIVULGAÇÃO: LIMITE DE IDADE: SEM INDICAÇÃO - PROVA - MULTA: DEVIDA. 1. É passível de multa, nos termos do art. 253 Estatuto da Criança e do Adolescente ((...)), a conduta dos organizadores e responsáveis pelo evento que o divulgam sem qualquer indicação de limite de idade. 2. Sem que tenham os representados desconstituído a prova dos autos, a condenação ao pagamento da multa pelo ilícito administrativo é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0145.18.000308-2/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, julgamento em 29/03/2022, publicação da súmula em 06/04/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 06/04/2022

TJ-RJ Portarias Adm. - Art. 149 do Eca / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. AFRONTA AOS ARTIGOS 252, 253 e 258 DO ECA. CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA POR ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DO EVENTO E CLASSIFICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ORGANIZADOR DO EVENTO. 1- O conjunto probatório realmente demonstrou que o recorrente permitiu, em mais de uma oportunidade, que menores consumissem bebidas alcoólicas no evento, o que restou cabalmente evidenciado na internação de adolescente no Hospital Municipal, removido do local do evento por ambulância, em razão do consumo de bebida alcoólica na "Festa do Caqui de (...)". 2- A documentação anexada pela recorrente é inapta a afastar a multa aplicada em decorrência da prática da infração, na medida em que reúne apenas autorizações prévias de praxe, as quais não versam a respeito dos fatos descritos no auto de infração. 3- Como bem sinalizou a sentença, não foi refutado o fato de que os brinquedos não dispunham de anotações de responsabilidade técnica, tampouco a respeito do local de instalação e do devido distanciamento de equipamentos elétricos. Embora afirme-se que havia exposição de cartazes em que divulgada a proibição da venda de bebidas alcoólicas e a classificação etária, não foi produzida nenhuma prova no sentido de desconstituir a presunção de veracidade, que recai sobre o ato administrativo em questão. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000666-83.2018.8.19.0060, Relator(a): DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Publicado em: 30/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 30/05/2022

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - DIVULGAÇÃO DE EVENTO SEM CLASSIFICAÇÃO ETÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO E O EMPRESÁRIO DO ESPETÁCULO/ORGANIZADOR DO EVENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - ART. 253 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INFRAÇÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MULTA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O Estatuto da Criança e do Adolescente é claro quanto à responsabilização solidária daqueles que estão envolvidos na infração administrativa relativa à divulgação de evento sem classificação etária, a saber, o responsável pelo estabelecimento de diversão e o empresário do espetáculo/organizador do evento. Inteligência do art. 253, do ECA. - Trata-se de uma infração de cunho formal, a qual se consuma com o mero anúncio sem a indicação devida dos limites de idade a que se recomendem, independentemente se ocorrer ou não os efeitos condenados pela lei às crianças e adolescentes. - Na hipótese em comento, conforme foi apresentado pelo Comissário da Infância e Juventude, em seu auto de infração, que goza de presunção juris tantum de veracidade e autenticidade que somente pode ceder diante de prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise, não restam dúvidas de que a empresa apelante realizou a divulgação de evento sem a indicação dos limites de idade a que não se recomendem, incorrendo de forma clara na infração prevista no art. 253 do ECA, não sendo necessária a ocorrência de efetivo dano. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.187971-9/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 23/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 23/10/2023
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