ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 258 - ECA / 1990

VER EMENTA

Das Infrações Administrativas

Arts. 245 ... 257 ocultos » exibir Artigos
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Arts. 258-A ... 267 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 258

Lei:ECA   Art.:art-258  

TJ-MG


EMENTA:  
Apelação cível - auto de infração administrativa - procedimento por representação do Conselho Tutelar - art. 194, do Estatuto da Criança e Adolescente - art. 258, do Estatuto da Criança e Adolescente - presença de menor de 18 anos em show - área open bar - menor em condição de trabalho - majoração da multa - apelação à qual se dá provimento. 1. Nos termos do que dispõe o art. 258, da Lei 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), constitui infração administrativa deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo. 2. Mostra-se razoável a majoração da multa administrativa aplicada no patamar mínimo, diante das circunstâncias do caso, quando verificado que, além de menores em evento com limite de idade, foi verificada a presença de um menor em uniforme de trabalho na área de open bar. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0035.19.000138-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 20/02/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 20/02/2020

TJ-MG


EMENTA:  
Apelação cível - auto de infração administrativa - procedimento por representação do Conselho Tutelar - art. 194, do Estatuto da Criança e Adolescente - art. 258, do Estatuto da Criança e Adolescente - presença de menor de 18 anos em show - área denominada open bar - menor em condição de trabalho - redução da multa - apelação à qual se dá provimento. 1. Nos termos do que dispõe o art. 258, da Lei 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), constitui infração administrativa "deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.". 2. Mostra-se razoável a redução da multa administrativa aplicada, diante das circunstâncias do caso, quando verificado que as condições financeiras do infrator, em razão da pandemia, foram substancialmente afetadas, e da gravidade da infração. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0009.10.000178-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 05/03/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 05/03/2021

TJ-SP Acesso a locais de diversão ou participação em espetáculo


EMENTA:  
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - Infração administrativa prevista no art. 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Ingresso e permanência de menores de 18 anos desacompanhados em festa organizada pelo representado e outros - Presença de menores de 18 anos desassistidos dos pais ou responsável legal, ratificada pelo acervo probante - Infração administrativa consumada, independentemente de culpa ou dolo, ou mesmo da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente (Súmula nº 87 deste E. Tribunal de Justiça) - Valor da multa de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Recurso de apelação desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0003319-62.2016.8.26.0568; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 20/01/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Dos Crimes e Das Infrações Administrativas (Capítulos neste Título) :