ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 194 - ECA / 1990

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Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 194

Lei:ECA   Art.:art-194  

TJ-MG


EMENTA:  
Apelação cível - auto de infração administrativa - procedimento por representação do Conselho Tutelar - art. 194, do Estatuto da Criança e Adolescente - art. 258, do Estatuto da Criança e Adolescente - presença de menor de 18 anos em show - área denominada open bar - menor em condição de trabalho - redução da multa - apelação à qual se dá provimento. 1. Nos termos do que dispõe o art. 258, da Lei 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), constitui infração administrativa "deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.". 2. Mostra-se razoável a redução da multa administrativa aplicada, diante das circunstâncias do caso, quando verificado que as condições financeiras do infrator, em razão da pandemia, foram substancialmente afetadas, e da gravidade da infração. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0009.10.000178-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 05/03/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 05/03/2021

TJ-MG


EMENTA:  
Apelação cível - auto de infração administrativa - procedimento por representação do Conselho Tutelar - art. 194, do Estatuto da Criança e Adolescente - art. 258, do Estatuto da Criança e Adolescente - presença de menor de 18 anos em show - área open bar - menor em condição de trabalho - majoração da multa - apelação à qual se dá provimento. 1. Nos termos do que dispõe o art. 258, da Lei 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), constitui infração administrativa deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo. 2. Mostra-se razoável a majoração da multa administrativa aplicada no patamar mínimo, diante das circunstâncias do caso, quando verificado que, além de menores em evento com limite de idade, foi verificada a presença de um menor em uniforme de trabalho na área de open bar. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0035.19.000138-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 20/02/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 20/02/2020

TJ-RN


EMENTA:  
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS AGENTES DE PROTEÇÃO DE EXTREMOZ. PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGO 194 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0102961-93.2017.8.20.0162, EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, Assinado em: 16/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/07/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 197-A ... 197-F  - Seção seguinte
 Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Dos Procedimentos (Seções neste Capítulo) :