CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.625 - Código Civil / 2002

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Da Adoção

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Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.625

Lei:CC   Art.:art-1625  

TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial interposto por NEUZA MACEDO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao apelo nos termos da ementa abaixo transcrita:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADOÇÃO DE FATO POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO. VÍNCULO AFETIVO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese o art. 42...
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Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 20 de março de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                    2º Vice-Presidente   fb (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000762-14.2011.8.05.0261, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 21/03/2024)
Acórdão em Apelação | 21/03/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial interposto por NEUZA MACEDO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao apelo nos termos da ementa abaixo transcrita:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADOÇÃO DE FATO POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO. VÍNCULO AFETIVO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese o art. 42...
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Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 20 de março de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                    2º Vice-Presidente   fb (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000762-14.2011.8.05.0261, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 21/03/2024)
Acórdão em Apelação | 21/03/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383-A), MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA (OAB:BA52051-A)             DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial interposto por NEUZA MACEDO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao apelo nos termos da ementa abaixo transcrita:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADOÇÃO DE FATO POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO. VÍNCULO AFETIVO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. ...
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Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 20 de março de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                    2º Vice-Presidente   fb (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000762-14.2011.8.05.0261, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 21/03/2024)
Acórdão em Apelação | 21/03/2024
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