Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DAS NULIDADES

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DAS NULIDADESLEI REVOGADA

Art. 243.

Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
LEI REVOGADA

Art. 244.

Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
LEI REVOGADA

Art. 245.

A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. LEI REVOGADA

Art. 246.

É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. LEI REVOGADA

Art. 247.

As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
LEI REVOGADA

Art. 248.

Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
LEI REVOGADA

Art. 249.

O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
LEI REVOGADA
§ 1 º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. LEI REVOGADA
§ 2 º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. LEI REVOGADA

Art. 250.

O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. LEI REVOGADA
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