Lei de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária (LCP76/1993)

Artigo 18 - Lei de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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Art. 18. As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos.
§ 1º Qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriando será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação, determinando-se a pronta intervenção da União.
§ 2º O Ministério Público Federal intervirá, obrigatoriamente, após a manifestação das partes, antes de cada decisão manifestada no processo, em qualquer instância.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária   Art.:art-18  
13/09/2017 STJ Acórdão

AÇÃO DECLARATÓRIA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 18, § 2º, DA LC 76/93. NULIDADE. PRECEDENTES.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a intervenção do Ministério Público nas Ações de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária é obrigatória, indisponível e inderrogável, porquanto presente o interesse público. Assim, a falta de intimação do MP para atuar no feito como fiscal da lei é vício que contamina todos os atos decisórios a partir do momento processual em que deveria se manifestar. Precedentes: REsp 932.731/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2009; REsp 1.061.852/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.9.2009; e REsp 1.249.358/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2013.3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1681249/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)
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26/04/2023 STJ Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCRA. ALTERAÇÃO NO POLO. INTERESSE PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO AO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e outros, objetivando a "declaração de nulidade de títulos outorgados pelo Estado do Paraná relativamente a imóvel-objeto de desapropriação denominado Ocoí e demais alienações subseqüentes e correspondentes registros imobiliários, bem assim a nulidade do próprio título expropriatório (Decreto Expropriatório n° 69.412/71), com isso sendo ...
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havido a concordância da parte autora. XIX - Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não deve ser reformado. XX - Ficou prejudicado o agravo em recurso especial às fls. 4.162-4.195 e determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, dando cumprimento à sua decisão às fls. 3.840-3.847, proceda ao julgamento dos embargos infringentes "[...] tanto interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público Federal [...]", com posterior reabertura dos prazos recursais. XXI - Correta, portanto, a decisão recorrida que acolheu os embargos de declaração, para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer parcialmente do recurso especial às fls. 3.351-3.437 e, nessa parte, negar-lhe provimento. XXII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 506.490/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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01/02/2018 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO NO LONGÍNQUO ANO DE 1948. ÁREA REFERENTE AO LOCAL ONDE FUNCIONA O AEROPORTO (...), NA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ANTIGO "CAMPO DE AVIAÇÃO DE GOIABEIRAS". DEMANDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DENOMINADA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, DE NULIDADE DO ARESTO PELA APONTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANTES DA DESIGNAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUESTIONADA E DE NÃO CONDENAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE UM PRIMEIRO DEPÓSITO REALIZADO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO ...
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quais sequer levantaram o valor depositado pela União desde 9/1/1980.12. A análise das outras alegações de mérito contidas nos autos fica prejudicada. É que foi reformado o julgado recorrido, o qual determinou a realização de nova prova pericial e como consequência uma seguinte decisão de liquidação, em completa afronta à coisa julgada estabelecida desde 30/10/1986. Diante disso, descabe examinar a fundamentação relativa aos demais aspectos que guardavam liame lógico com esse decisório, no que concerne aos seus limites, termo a quo de incidência de juros compensatórios, dentre outros.13. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso especial dos expropriados conhecido e não provido. (STJ, REsp 1634162/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 01/02/2018)
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