Decreto-Lei nº 4597 (1942)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 4597 / 1942

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:

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Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Art., 4º As disposições do artigo anterior aplicam-se desde logo a todas as dívidas, direitos e ações a que se referem, ainda não extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição ser alegada e decretada em qualquer tempo e instância, inclusive nas execuções de sentença.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto-Lei nº 4597   Art.:art-3  
21/03/2022 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo. Inteligência dos arts. 1º e do Decreto 20.910/1932...
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execução em 29/4/2015, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de dois anos e meio previsto no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.848.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp 848.641/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/3/2020; AgInt no REsp 1.717.517/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2018; AgRg no REsp 1.247.027/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2011; AgRg no Ag 525.530/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2003.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.705.808/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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22/10/2020 STJ Acórdão

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS. ARTS. 489, II, e 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO CAPAZ DE COMPROMETER A FUNDAMENTAÇÃO.NÃO EMPECILHO AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO INTEGRA O PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMORA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. NÃO PODE SER IMPUTADA APENAS AO AUTOR. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO ...
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autor pelo seu preposto, determinando que, na oportunidade de uma eventual execução, a liquidação fosse feita por artigos, em virtude de, naquele momento, não vislumbrar a possibilidade de se fazer uma avaliação em definitivo da capacidade laboral do autor, que ainda encontrava-se em fase de recuperação". VII - Relata ainda que, se houve demora da fase de liquidação por artigos, ela não pode ser imputada apenas ao autor. Estando o acórdão, por um lado, alinhado com a jurisprudência desta Corte, no tocante ao início da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, e, de outro, fundado na análise de elementos de natureza fática, o recurso especial não reúne condições de pleno conhecimento e, na parte que dele se conhece, não está a merecer provimento. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1651296/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)
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19/12/2017 STJ Acórdão

EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Execução contra o INSS, (Ação Acidentaria - implantação de benefício concedido), rejeitou a tese de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito.2. Os artigos tidos por violados em seu apelo especial (arts. 2º e do Decreto-Lei 4.597/1942; 1º, 8º e do Decreto 20.910/1932; 103 da Lei 8.213/1991 e 269, IV, e 604 do CPC/1973) não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF.3. Ademais, in casu, o acórdão concluíu pela não configuração da prescrição intercorrente. A análise quanto ao acerto de sua fundamentação demanda cotejo entre o disposto na decisão, a tramitação processual e as provas dos autos, o que consiste em reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, encontrando óbice no enunciado da Súmula 07 do STJ.4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1701961/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)
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