Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 604 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇALEI REVOGADA

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Art. 604. Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger: LEI REVOGADA
I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato; LEI REVOGADA
II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa; LEI REVOGADA
III - o valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham cotação em bolsa. LEI REVOGADA
Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. REVOGADO
§ 1 º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. REVOGADO
§ 2 º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 604

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-604  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA.1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário ...
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22/06/2018).3. Hipótese em que o aresto hostilizado não observou a orientação firmada por ocasião da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ.4. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (STJ, AgInt no REsp n. 1.971.840/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
Acórdão em EXECUÇÃO DE SENTENÇA | 24/11/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes.2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes.3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão.4. Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 20/10/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CPC/1973. ART. 535, II. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CPC/1973, ART. 489. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO. CPC/1973, ARTS. 420 E 421, I E II...
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para as hipóteses em que a taxa de juros estivesse indicada na lei ou no contrato ou que os gêneros, os títulos da dívida pública, as ações ou as obrigações das sociedades tivessem cotação em bolsa. VII - Não demonstrada a necessidade de conhecimentos técnico-científicos específicos, a nomeação de perito para a realização dos cálculos não encontra abrigo na norma de regência então vigente. VIII - Alegação de aplicação indevida do IPC, na atualização dos cálculos da indenização, que não mereceu discussão na instância de origem, faltando-lhe, portanto, prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IX - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o processo de liquidação a partir do despacho que nomeia o perito. (STJ, REsp n. 1.548.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 17/06/2022
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