Art. 1.282.
É depósito necessário: LEI REVOGADA
I. O que se faz em desempenho de obrigação legal (Art. 1.283).
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II. O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.
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Art. 1.283
O depósito de que se trata no artigo antecedente, n. I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, ao silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário (Arts. 1.265 a 1.281). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Essas disposições aplicam-se, outrosim aos depósitos previstos no Art. 1.282, n, II; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.
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Art. 1.284.
A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.
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Art. 1.285.
Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros: LEI REVOGADA
I. Se provarem que os fatos prejudiciais aos hospedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados.
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II. Se ocorrer força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo à mão armada, ou violências semelhantes.
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