Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO DEPÓSITO NECESSÁRIO

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DO DEPÓSITO NECESSÁRIOLEI REVOGADA

Art. 1.282.

É depósito necessário:
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I. O que se faz em desempenho de obrigação legal (Art. 1.283). LEI REVOGADA
II. O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque. LEI REVOGADA

Art. 1.283

O depósito de que se trata no artigo antecedente, n. I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, ao silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário (Arts. 1.265 a 1.281).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Essas disposições aplicam-se, outrosim aos depósitos previstos no Art. 1.282, n, II; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova. LEI REVOGADA

Art. 1.284.

A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas. LEI REVOGADA

Art. 1.285.

Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:
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I. Se provarem que os fatos prejudiciais aos hospedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados. LEI REVOGADA
II. Se ocorrer força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo à mão armada, ou violências semelhantes. LEI REVOGADA

Art. 1.286.

O depósito necessário não se presume gratuito.
Na hipótese do Art. 1.284, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
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Art. 1.287.

Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e a ressarcir os prejuízos (Art. 1.273).
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