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Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas previsto nos arts. 5º , 13 e 14.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 15
STJ Tema Repetitivo 1415 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, ...
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1415, publicada em 13/03/2026)
Questão submetida a julgamento: Definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, ...
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... TRIBUTÁRIOInformações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1415, publicada em 13/03/2026)
13/03/2026 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. DESPESAS COM "REEMBOLSO DE MATERIAIS". DEDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos ...
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... MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014).
11. Hipótese em que os ingressos provenientes de pagamentos realizados pelo contratante pelos materiais empregados na obra, ainda que a título de reembolso, referem-se, em última análise, à prestação do serviço da empresa recorrente e, por conseguinte, integram a definição de receita bruta, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, no regime de apuração pelo lucro presumido.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(STJ, REsp 1421590/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 30/11/2020)
TRF-2 Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO, IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Multas e demais Sanções, Dívida Ativa não-tributária, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Nulidade / Inexigibilidade do Título, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
ACÓRDÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDA. TRIBUTO LANÇADO POR DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA E JUROS. APLICAÇÃO DEVIDA. I. Caso em exame: 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por 418 COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, em face da sentença proferida no Evento 44, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução. II. Questão em discussão: 2-A apelante alega, em suma, que a Certidão de Dívida Ativa não contém todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 202...
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... EDcl no AgInt no AREsp n. 948.395/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 13/8/2019. STF, RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 18/05/2011. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5021556-61.2024.4.02.5101, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 18/08/2025, DJe 22/08/2025 14:28:39)
22/08/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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