Decreto-Lei nº 002.052 (1983)

Decreto-Lei nº 002.052 (1983)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art 1º

- Os valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, destinadas à execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e 3 de dezembro de 1970, respectivamente, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão cobrados pela União com os seguintes acréscimos:
I - atualização monetária, nos temos do Art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do presente artigo;
II - juros de mora, segundo o disposto no Art. 2º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979;
Parágrafo único - Quando as contribuições tiverem por base de cálculo o imposto de renda devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária aludida no item I deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições dos Arts. 2º a 6º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.

Art 2º

- Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do Fundo de Participação PIS-PASEP, e repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação.

Art 3º

- Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de dez anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e da base de cálculo das contribuições, ficam sujeitos ao pagamento das parcelas devidas, calculadas sobre a receita média mensal do ano anterior, deflacionada com base nos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, sem prejuízo dos acréscimos e demais cominações previstos neste Decreto-lei.

Art 4º

- Nos casos de declaração inexata ou omissão no dever de declarar, aplicar-se-á multa de cinqüenta por cento sobre a valor originário da contribuição devida, excluída, nesse caso, a multa de mora de que trata o item III do art. 1º.

Art. 5

º A omissão do nome do empregado ou a declaração inexata ou falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço, bem assim sobre outros dados cadastrais, sujeitará o empregador ou aquele legalmente responsável pela prestação dessas informações, aos seguintes encargos:
I - ressarcimento dos prejuízos causados aos participantes, por não terem sido creditadas, nas respectivas contas individuais, as importâncias de que tratam o Artigo 7 º da Lei Complementar n º 7, de 7 de setembro de 1970, e o Artigo 4 º da Lei Complementar n º 8, de 3 de dezembro de 1970, bem como as parcelas referidas no Artigo 3 º da Lei Complementar n º 26, de 11 de setembro de 1975; e
II - multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participação PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso anterior.
Parágrafo único. O depósito do ressarcimento de que trata o inciso I deste artigo será efetuado na conta individual do participante prejudicado, a partir do efetivo recolhimento da receita correspondente.

Art 6º

- Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização do recolhimento das contribuições e seus acréscimos para o PIS e o PASEP.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades para a execução da fiscalização de que trata este artigo, inclusive quanto aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos Territórios, e a suas entidades da administração indireta e fundações, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria.

Art 8º

- As infrações à legislação relativa às contribuições a que se refere este Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, quando decorrer do serviço de fiscalização, ou a representação, quando decorrer do serviço interno das repartições do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.

Art 9º

- O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS e o PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do Art. 2º do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969.

Art 10

- A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento.

Art 12

- Os débitos de contribuições para o PIS e o PASEP, vencidos até a data da publicação deste Decreto-lei, poderão ser pagos com dispensa de multa, juros de mora e encargo previsto no item IV do art. 1º deste Decreto-lei, desde que o devedor efetive o recolhimento até 31 de dezembro de 1983.
§ 1º - A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão autorizar o pagamento parcelado do débito requerido na forma deste artigo, observado o limite máximo de vinte e quatro prestações mensais e consecutivas.
§ 2º - As prestações de que trata o parágrafo anterior serão corrigidas monetariamente, com base nos índices mensais de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), e vencerão juros de dez por cento ao ano, incidentes sobre o saldo devedor corrigido.

Art 13

- Exigir-se-á prova de inexistência de débitos das contribuições sociais de que trata este Decreto-lei, exclusivamente, nas hipóteses referidas no art. 1º e observado o disposto nos Arts. 3º e 4º, caput , do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979.

Art 14

- São participantes contribuintes do PASEP:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;
II - as autarquias em geral, inclusive quaisquer entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;
III - as empresas públicas e suas subsidiárias;
IV - as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
V - as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público;

Art 15

- São participantes contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive entidades de fins não lucrativos e condomínios em edificações, não compreendidas em quaisquer dos itens do art. 14 anterior.

Art 16

- O Poder Executivo, através do Ministro da Fazenda, poderá expedir instruções para execução do presente Decreto-lei, inclusive referentes a:
I - prazos de apresentação, forma e conteúdo de declaração do contribuinte e prestação de informações adicionais no interesse da Administração;
II - prazos e forma de recolhimento das contribuições e seus acréscimos;
III - processo administrativo e de consulta;
IV - procedimentos de anistia, remissão e parcelamento de débitos.

Art 17

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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