CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 204 - CTN / 1966

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Dívida Ativa

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Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 204

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 204

TRF-4   24/09/2020
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS PAGO A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 7º DA LEI 9.779/99. ILEGALIDADE DE SUA COBRANÇA POR ATO NORMATIVO INFERIOR. INCLUSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PELA LEI 13.313/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS TRIBUTÁRIAS AOS RESIDENTES NO BRASIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. É ilegal a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria previdenciária do RGPS pago a pessoa residente no exterior antes do início da vigência do artigo 3º da Lei n. 13.315/2015, ocorrido em 01-01-2017, que alterou o artigo 7º da Lei n. 9.779/99, porque a sua cobrança foi estabelecida por meio de ato normativo inferior, infringindo, desta forma, o princípio da legalidade tributária insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal. 2. (...)3. Declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade incidenter tantum parcial do artigo 7º da Lei n. 9.779/99, com a redação da Lei n. 13.315/2015, no ponto relativo à cobrança do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes e domiciliados no exterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01-01-2017, por ofensa aos artigos 150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal. 4. Aplicação das mesmas regras tributárias aos residentes no Brasil. Repetição de indébito das diferenças devidas. 5. Recurso provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50010389520204047215 SC 5001038-95.2020.4.04.7215, Relator: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 24/09/2020, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC)

TRF-2   09/10/2018
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPF. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CDA. 1. (...). 2. A questão discutida nos autos diz respeito a valores deduzidos a título de imposto de renda referente às despesas médicas. A documentação acostada aos autos, ampara a pretensão da contribuinte. 3. (...) 4. Tendo a despesa com plano de saúde sido efetuada pelo filho da Executada em favor desta, enquadra-se na orientação da Receita Federal do Brasil de que "são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus". 5. Através dos documentos juntados aos autos, comprovou-se que as referidas despesas médicas ocorreram no ano calendário de 2010, sendo imperioso concluir que foi indevida a glosa de tais despesas da base de cálculo do Imposto de Renda. 6. A CDA não pode prosperar da forma que foi constituída, visto que a comprovação da regularidade na declaração da Contribuinte caracteriza erro na base de cálculo do tributo, que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade da CDA tornando-a nula desde a sua constituição 7. O ônus de comprovar que a sua constituição não foi regular é da parte executada. É o que se extrai do disposto tanto no artigo 3º da Lei nº 6.830/80 quanto no artigo 204 do Código Tributário Nacional. No caso, houve prova inequívoca que afasta a certeza e a liquidez da 1 CDA. 8. Apelação desprovida. (TRF2, Apelação 0123852-04.2014.4.02.5101, Relator(a): MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 04/10/2018, Disponibilizado em: 09/10/2018)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 204

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 Certidões Negativas

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