CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 204 - CTN / 1966

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Dívida Ativa

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Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 204

Tributário
Ação Anulatória Tributária - Nulidade do Auto de Infração Tributário, Ausência de descrição clara e precisa da infração, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Repetição de indébito, IPTU, Princípio da legalidade e do confisco, Ilegitimidade passiva - homonímia, Alzheimer, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Bitributação, ITCMD em Arrolamento, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Imposto de Renda - IR, Dedução - recibos médicos, Cerceamento de defesa - produção de provas, Tutela de urgência - expedição de CND, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Parcelas indenizatórias, ICMS, Inexistência do fato gerador, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Falta de indicação do fundamento legal da exigência, Ausência de defesa técnica, ITBI sobre o valor arrematado e não valor venal, Cálculo impreciso ou ausente da dívida, Prescrição - Decadência fiscal, Auxílio creche, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Comodato, valores médicos acima da tabela, 25% - residentes no exterior, Dedução - Alimentos, Inconsistência da NF, Alimentos - ADI 5422, Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, Depósito Judicial, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Pagamento do Tributo, ICD (ITCMD) (Sociedade inativa, Gratuidade dos emolumentos cartorários, justica gratuita gratuidade emolumentos, Calamidade Pública - Desastres naturais, Desastres Naturais, Em falência ou Recuperação Judicial, gratuita patrimonio, MEI - Microempreendedor Individual, Existência de renda e patrimônio, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional)
Tributário
Embargos à Execução Fiscal - Grupo econômico familiar, Imóvel que garante renda em aluguel, Morte do devedor, Imóvel comercial, Dedução - Alimentos, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Ilegitimidade passiva do sócio retirante, Auxílio creche, Multa do condomínio, Inconsistência da NF, Ilegitimidade passiva - homonímia, Penhora já existente no faturamento, Efeito suspensivo aos Embargos, Cálculo impreciso ou ausente da dívida, Litispendência, Situações que a citação não deve ocorrer, Incompetência territorial - Tributário, Comodato, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Citação por edital, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Alzheimer, Ilegitimidade passiva - tributário, Ilegitimidade passiva - Incapacidade à época do fato gerador, Nulidade do Auto de Infração Tributário, 25% - residentes no exterior, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Ausência de sucessão empresarial - Tributário, Prescrição Intercorrente fiscal, Prescrição - Decadência fiscal, Inexistência do fato gerador, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Alteração do polo passivo - alteração da CDA - redirecionamento, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, Bitributação, IPTU, Citação inexistente, Pequena propriedade rural, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Empresa em Recuperação Judicial, Ausência de fundamento legal - Nulidade CDA, Ausência de fato gerador - encerramento das atividades, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, ICMS, valores médicos acima da tabela, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Ausência de descrição clara e precisa da infração, Falta de indicação do fundamento legal da exigência, Citação por whatsapp, Imposto de Renda - IR, Inépcia Inicial - Execução Fiscal, Ausência de vínculo entre as empresas, Impenhorabilidade da Casa - Bem de Família, Alimentos - ADI 5422, Juizado Especial, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Ilegitimidade passiva dos sócios - tributário, Parcelas indenizatórias, Nulidade da citação cível, Dedução - recibos médicos, Existência de outros bens à penhora, Obrigatoriedade do Ministério Público se a parte permanece incapaz

Decisões selecionadas sobre o Artigo 204

TRF-4   24/09/2020
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS PAGO A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 7º DA LEI 9.779/99. ILEGALIDADE DE SUA COBRANÇA POR ATO NORMATIVO INFERIOR. INCLUSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PELA LEI 13.313/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS TRIBUTÁRIAS AOS RESIDENTES NO BRASIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. É ilegal a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria previdenciária do RGPS pago a pessoa residente no exterior antes do início da vigência do artigo 3º da Lei n. 13.315/2015, ocorrido em 01-01-2017, que alterou o artigo 7º da Lei n. 9.779/99, porque a sua cobrança foi estabelecida por meio de ato normativo inferior, infringindo, desta forma, o princípio da legalidade tributária insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal. 2. (...)3. Declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade incidenter tantum parcial do artigo 7º da Lei n. 9.779/99, com a redação da Lei n. 13.315/2015, no ponto relativo à cobrança do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes e domiciliados no exterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01-01-2017, por ofensa aos artigos 150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal. 4. Aplicação das mesmas regras tributárias aos residentes no Brasil. Repetição de indébito das diferenças devidas. 5. Recurso provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50010389520204047215 SC 5001038-95.2020.4.04.7215, Relator: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 24/09/2020, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC)

TRF-2   09/10/2018
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPF. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CDA. 1. (...). 2. A questão discutida nos autos diz respeito a valores deduzidos a título de imposto de renda referente às despesas médicas. A documentação acostada aos autos, ampara a pretensão da contribuinte. 3. (...) 4. Tendo a despesa com plano de saúde sido efetuada pelo filho da Executada em favor desta, enquadra-se na orientação da Receita Federal do Brasil de que "são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus". 5. Através dos documentos juntados aos autos, comprovou-se que as referidas despesas médicas ocorreram no ano calendário de 2010, sendo imperioso concluir que foi indevida a glosa de tais despesas da base de cálculo do Imposto de Renda. 6. A CDA não pode prosperar da forma que foi constituída, visto que a comprovação da regularidade na declaração da Contribuinte caracteriza erro na base de cálculo do tributo, que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade da CDA tornando-a nula desde a sua constituição 7. O ônus de comprovar que a sua constituição não foi regular é da parte executada. É o que se extrai do disposto tanto no artigo 3º da Lei nº 6.830/80 quanto no artigo 204 do Código Tributário Nacional. No caso, houve prova inequívoca que afasta a certeza e a liquidez da 1 CDA. 8. Apelação desprovida. (TRF2, Apelação 0123852-04.2014.4.02.5101, Relator(a): MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 04/10/2018, Disponibilizado em: 09/10/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 204

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 Certidões Negativas

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