Artigo 25 - Lei nº 9.249 / 1995

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte:
I - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;
II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais;
§ 2º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:
I - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;
II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;
IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no Art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:
I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;
II - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou balanços levantados pela coligada no curso do período-base da pessoa jurídica;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica;
IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.
§ 4º Os lucros a que se referem os §§ 2º e 3º serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada.
§ 5º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil.
§ 6º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 7º Os lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei nº 9.249   Art.:art-25  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS COM LUCROS AUFERIDOS NO BRASIL. LEI 9.249/1995. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 213/2002. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ART. 1.033 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO REALIZADA AINDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com amparo no art. 25 da Lei 9.249/1995 e no art. 4° da Instrução Normativa SRF 213/2002. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes. II - Inaplicável o art. 1.033 do Código de Processo Civil, em razão de o recurso extraordinário ter sido interposto sob a vigência do CPC/1973 e, ainda, porque o Superior Tribunal de Justiça já apreciou o recurso especial interposto pela agravante. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1054151 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 12-06-2020 PUBLIC 15-06-2020)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 15/06/2020

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. IRPJ E CSLL. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. IN-SRF 213/2002. TRIBUTAÇÃO PELO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.1. Em relação à variação cambial, o STJ possui o entendimento pacificado de que é ilegítima a tributação pelo resultado positivo da equivalência patrimonial contabilizado por empresa nacional referente ao investimento de empresa controlada no exterior, no que exceder ao lucro.2. Tal conclusão decorre do posicionamento sólido de que a ampliação da base de cálculo do IRPJ e do CSLL por meio do art. 7º, § 1º, da IN-SRF 213/2002 - incluindo os resultados positivos da equivalência patrimonial contabilizados pela empresa brasileira, referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior - violou o princípio da legalidade tributária, por não encontrar fundamento na norma do art. 25 da Lei 9.249/1995.3. O ajuizamento da demanda (Mandado de Segurança) tem por pedido imediato o reconhecimento do direito líquido e certo de a parte ocupante do polo ativo não se sujeitar ao "recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os resultados positivos (variação cambial) de equivalência patrimonial dos investimentos em sociedades controladas ou coligadas no exterior" (fl. 22, e-STJ - destacou-se em negrito).4. Com o julgamento do presente recurso solucionando o mérito do recurso Especial, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o pedido de reconsideração apresentado pelos agravados às fls. 1.405-1.410, e-STJ, referente à decisão da Presidência do STJ que indeferiu o pedido de Tutela Provisória.5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.756/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 28/3/2022.)
Acórdão em EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR | 28/03/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N. 213/2002 LIMITADA AO QUE EXCEDER A PROPORÇÃO A QUE FAZ JUS A EMPRESA INVESTIDORA NO LUCRO AUFERIDO PELA EMPRESA INVESTIDA, NA FORMA DO ART. 1º, § 4º, DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA. CRITÉRIO TEMPORAL PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL DA PESSOA JURÍDICA NO BRASIL. BALANÇO LEVANTADO ...
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da Lei nº 9.249/1995, o qual determina que "os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano", sendo tal determinação igual àquela prevista no § 1º do art. 7º da IN/SRF 213/2002, ou seja, considera-se o balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1660773/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 15/09/2020
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