Artigo 30 - Lei nº 8.218 / 1991

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Das Disposições Finais e Transitórias

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Art. 30 - O "caput" do art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária".
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei nº 8.218   Art.:art-30  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO. AJUDA DE CUSTO ALUGUEL. AJUDA DE CUSTO TRANSPORTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TR. INCIDÊNCIA.1. Inicialmente, não configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, na hipótese.2. O Tribunal Regional observou a orientação jurisprudencial predominante na Primeira Seção do STJ, de que incide contribuição previdenciária ...
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quanto à questão em torno da decadência. A orientação jurisprudencial do STJ se firmou no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador. Aplica-se exclusivamente o art. 150, § 4º, do CTN, sem a possibilidade de cumulação com o art. 173, I, do mesmo diploma. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1764093/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018)
Acórdão em CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA | 28/11/2018

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A exceção de pré-executividade - admitida por construção doutrinário-jurisprudencial - opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas.2. As alegações formuladas pela agravada demandam produção de provas, o que não se admite na via eleita, sendo certo que a impugnação neste particular pode ser formulada através dos embargos à execução, com o oferecimento de garantia para tanto. Observe-se que não se trata apenas de reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade da incidência do ISS sobre PIS e COFINS, mas de apuração do quantum devido, o que requer a produção de provas, salientando-se que a exceção de pré-executividade apresentada veio desacompanhada de documentos demonstrando o montante que o executado pretende excluir do crédito exequendo. Precedentes.3. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032080-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 26/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 26/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA (INÉPCIA DA INICIAL/AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO/INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO). NÃO RECONHECIDA. MULTA NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO)/JUROS DE MORA/TAXA SELIC. LEGALIDADE.  RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação (caso dos autos), é desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio e/ou notificação fiscal, vez que a constituição do crédito se dá tão somente com a entrega da declaração pelo sujeito passivo. Ademais, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. In casu, a CDA que aparelha o feito executivo apresenta a origem e natureza da dívida, a forma de constituição do crédito, a forma de notificação, a fundamentação legal para cômputo dos juros de mora e incidência de correção monetária, bem como os respectivos termos iniciais, o percentual da multa e sua fundamentação legal, além do número do processo administrativo e da inscrição, atendendo ao previsto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Legalidade da multa aplicada (percentual de 20% - vinte por cento) vez que em conformidade com o entendimento exarado pela Suprema Corte Brasileira, em sede de repercussão geral (RE 582.461/SP). Previsão Legal e Jurisprudencial para a aplicação dos juros moratórios - taxa Selic, devendo incidir sobre o valor corrigido do débito. Apelação desprovida.       (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006945-32.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/07/2024, DJEN DATA: 17/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/07/2024
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