Decreto-Lei nº 1572 (1977)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 1572 / 1977

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que isenta da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração.
§ 1º A revogação a que se refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até à data da publicação deste Decreto-lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição.
§ 2º A instituição portadora de certificado provisório de entidade de fins filantrópicos que esteja no gozo da isenção referida no caput deste artigo e tenha requerido ou venha a requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência deste decreto-lei, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal continuará gozando da aludida isenção até que o Poder Executivo delibere sobre aquele requerimento.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às instituições cujo certificado provisório de entidade de fins filantrópicos esteja expirado, desde que tenham requerido ou venham a requerer, no mesmo prazo, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal e a renovação daquele certificado.
§ 4º A instituição que tiver o seu reconhecimento como de utilidade pública federal indeferido, ou que não o tenha requerido no prazo previsto no parágrafo anterior deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias a partir do mês seguinte ao do término desse prazo ou ao da publicação do ato que indeferir aquele reconhecimento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 1572   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS. FOLHA DE SALÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, §7º DA CF/88. PRESSUPOSTOS DO ART. 14 DO CTN E ART. 55 DA LEI 8.212/91. PREENCHIMENTO. A imunidade tributária dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos surgiu a partir da Constituição de 1946, mantendo-se, com poucas variações. Com ...
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, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS", afastando a aplicação do art. 13 da MP n. 2.158/01 para as entidades filantrópicas. A autora tinha o direito à imunidade em relação à contribuição ao PIS na data dos fatos geradores, sendo de rigor o cancelamento dos débitos objeto do processo administrativo n. 10865 000398/2011-29. Mantida a condenação fixada a título de verba honorária, vez que adequada à natureza e complexidade da causa, bem como ao trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. Apelação da União Federal e remessa necessária não providas.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0014228-08.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 02/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 02/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, §7º DA CF. POSSIBILIDADE.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. RE 566.622. ACÓRDÃO RETRATADO. Com a Constituição Federal de 1988 a imunidade referente às contribuições sociais recebeu regulamentação pelas Leis nº 8.212/91 (alterada pelas leis nº 9.732/98 e nº 12.101/09) e pelo art. 14 do Código Tributário Nacional...
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Tribunal Federal no RE nº 566.622/RS. Mantida a verba honorária fixada em sentença, vez que as disposições relativas aos honorários recursais/cumulativos apenas se aplicam aos feitos sentenciados após a vigência da lei 13.105/15. Acórdão de fls. 389/393 retratado. nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo art. 543-B, § 3º, do CPC 1973). Apelação da União Federal e remessa necessária não providas e apelação da autora provida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008249-51.2000.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC (ART. 543-C DO CPC/1973). APELAÇÃO. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. TEMA 32/STF. ART. 14 DO CTN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O cerne da questão posta diz respeito ao enquadramento da IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE como entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que atenda às exigências estabelecidas em lei, pois é este tipo de ...
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a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade" (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe: 01/07/2015). Ademais, é firme o posicionamento da Corte Superior e desta Corte no sentido de que a certificação de entidade beneficente possui natureza declaratória, produzindo efeitos retroativos. Por fim, ainda que a lei 12.101/09 tenha tido o papel de estabelecer o regramento a ser observado para fins de certificação, ela não determinada de forma isolada se a entidade faz jus à imunidade tributária. Isso porque a matéria ora examinada foi inserida no ordenamento jurídico a partir de um conjunto de normas e não a partir de uma norma que prevalece sobre as demais. Juízo de retratação não exercido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003004-84.2013.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 04/04/2024
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