Artigo 24 - Lei nº 12.101 / 2009

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Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação. LEI REVOGADA
§ 1º O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade. LEI REVOGADA
§ 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado. LEI REVOGADA
§ 2º A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. LEI REVOGADA
§ 3º Os requerimentos protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo final de validade do certificado não serão conhecidos. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei nº 12.101   Art.:art-24  
01/06/2020 TST Acórdão

RR

EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. O recurso ordinário da terceira reclamada foi interposto na égide da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, o qual determina serem isentos do depósito recursal "os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". No entanto, in casu, o Regional consignou que "a apelante não comprovou seu enquadramento como entidade filantrópica para fazer jus a isenção prevista no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, em que pese o certificado de entidade beneficente de assistência social", bem como que a Portaria que concedeu a renovação do aludido certificado teve validade no período de 1º/1/2015 a 31/12/2017, porém o pedido de renovação, em 21/12/2017, para novo período, não foi solicitado tempestivamente, consoante determina o art. 24 da Lei no 12.101/2009, perdendo, assim, a sua validade. Logo, não tendo a referida reclamada efetuado o depósito recursal, o Regional não conheceu do seu recurso ordinário, em decisão impossível de reforma nesta etapa processual, seja pelas premissas fáticas delineadas na origem, seja pela incidência da Súmula nº 245 do TST, segundo a qual "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 1000113-11.2018.5.02.0038, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2020)
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11/04/2024 TRT-4 Acórdão

AP

EMENTA:  
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Comprovado o enquadramento do executado como entidade beneficente de assistência social, assim como o pedido de renovação do respectivo certificado, nos termos do art. art. 24, § 2º, da Lei nº 12.101/2009, deve ser reconhecida a ele a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição da República, no que diz respeito à quota patronal das contribuições previdenciárias. Agravo de petição do executada a que se dá provimento. DOBRA DE FÉRIAS. O título executivo deve ser interpretado de maneira sistêmica e integrada, portanto, entende-se que o último período de férias deve ser apurado na integralidade, pois embora tenha findado em 2019, a fruição iniciou em 2018, logo, está de acordo com a condenação (" dobra das férias relativas aos períodos fruídos em 2016, 2017 e 2018"). Agravo de petição do executado a que se nega provimento. APURAÇÃO DO FGTS E MULTA DE 40%. É da parte o ônus de apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º, art. 879 da CLT), a fim de possibilitar a análise da controvérsia, configurando-se genérica a insurgência que não atende a tais requisitos, caso em que o cálculo homologado aplicou a dedução dos valores de FGTS que constam no extrato da conta vinculada (ID. d05f03), não havendo indicação pelo agravante de quais competências não teriam sido observadas. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0020956-31.2019.5.04.0003 AP, LUCIA EHRENBRINK - Relator(a), em 11/04/2024)
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22/03/2024 TRT-3 Acórdão

AP

EMENTA:  
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA DO EMPREGADOR. CERTIFICADO CEBAS. RENOVAÇÃO. Considerando a existência de pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social da executada, comprovada pela juntada aos autos de documento emitido pelo Ministério da Saúde, faz jus a executada/agravada à isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias, referente à cota parte patronal, tendo em vista o disposto no §2º do art. 24 da Lei 12.101/2009, que estabelece que "a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010747-92.2023.5.03.0034 (AP); Disponibilização: 22/03/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira)
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