Lei nº 12.101 (2009)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARESLEI REVOGADA

Art. 1º

A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. VETADO

Art. 2º

As entidades de que trata o art. 1º deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
LEI REVOGADA
Art.. 3  - Capítulo seguinte
 DA CERTIFICAÇÃO

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