Lei nº 12.101 / 2009 - DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO

VER EMENTA

DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 26.

Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto no caput não impede o lançamento de ofício do crédito tributário correspondente. LEI REVOGADA
§ 2º Se o lançamento de ofício a que se refere o § 1º for impugnado no tocante aos requisitos de certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento da decisão que julgar o recurso de que trata o caput. LEI REVOGADA
§ 3º O sobrestamento do julgamento de que trata o § 2º não impede o trâmite processual de eventual processo administrativo fiscal relativo ao mesmo ou outro lançamento de ofício, efetuado por descumprimento aos requisitos de que trata o art. 29. LEI REVOGADA
§ 4º Se a decisão final for pela procedência do recurso, o lançamento fundado nos requisitos de certificação, efetuado nos termos do § 1º, será objeto de comunicação, pelo ministério certificador, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o cancelará de ofício. LEI REVOGADA

Art. 27.

Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
LEI REVOGADA
I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual; LEI REVOGADA
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil; LEI REVOGADA
III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e LEI REVOGADA
IV - o Tribunal de Contas da União. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto. LEI REVOGADA

Art. 28.

Caberá ao Ministério competente:
LEI REVOGADA
I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa; e LEI REVOGADA
II - decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da defesa. LEI REVOGADA
§ 1º Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado. LEI REVOGADA
§ 2º Se procedente a representação de que trata o inciso II, após decisão final ou transcorrido o prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEI REVOGADA
§ 3º O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1º e 2º. LEI REVOGADA
Arts.. 29 ... 30  - Seção seguinte
 Dos Requisitos

Início (Capítulos neste Conteúdo) :