Artigo 13 - Lei nº 12.101 / 2009

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Da EducaçãoLEI REVOGADA

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Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1º, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 LEI REVOGADA
Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial, deverá: LEI REVOGADA
I - demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do Art. 214 da Constituição Federal; LEI REVOGADA
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e LEI REVOGADA
III - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes. LEI REVOGADA
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá: LEI REVOGADA
§ 1º Para o cumprimento da proporção descrita no inciso III do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições: LEI REVOGADA
I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, na forma do Art. 214 da Constituição Federal LEI REVOGADA
I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e LEI REVOGADA
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e LEI REVOGADA
II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento; LEI REVOGADA
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções: LEI REVOGADA
a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica; LEI REVOGADA
b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido. LEI REVOGADA
III - (revogado); LEI REVOGADA
a) (revogada); LEI REVOGADA
b) (revogada). LEI REVOGADA
§ 2º As proporções previstas no inciso III do § 1º poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial. LEI REVOGADA
§ 2º Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1º por benefícios complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 (um) salário-mínimo e meio, como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios definidos em regulamento. LEI REVOGADA
§ 2º Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1º por benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. LEI REVOGADA
§ 3º Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do § 1º, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput. LEI REVOGADA
§ 3º Admite-se o cumprimento do percentual disposto no § 2º com projetos e atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em escolas públicas, desde que em articulação com as respectivas instituições públicas de ensino, na forma definida pelo Ministério da Educação. LEI REVOGADA
§ 4º Para alcançar a condição prevista no § 3º, a entidade poderá observar a escala de adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei: LEI REVOGADA
I - até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano; LEI REVOGADA
II - até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano; LEI REVOGADA
III - 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano. LEI REVOGADA
§ 4º Para fins do cumprimento da proporção de que trata o inciso III do caput: LEI REVOGADA
I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo da Educação Básica, equivalerá a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do valor da bolsa de estudo integral; e LEI REVOGADA
II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) do valor da bolsa de estudo integral; LEI REVOGADA
III - (revogado). LEI REVOGADA
§ 5º Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 LEI REVOGADA
§ 5º As equivalências previstas nos incisos I e II do § 4º não poderão ser cumulativas. LEI REVOGADA
§ 6º Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também atue na educação superior, aplica-se o disposto no Art. 10 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 LEI REVOGADA
§ 6º Considera-se, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º, educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, e compreende tanto o tempo em que o aluno permanece na escola como aquele em que exerce atividades escolares em outros espaços educacionais, conforme definido pelo Ministério da Educação. LEI REVOGADA
§ 7º As entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos deverão garantir a observância da proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada 5 (cinco) alunos matriculados. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 12.101   Art.:art-13  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. DEVIDA ABSTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 13. DA LEI Nº 12.101/2009. STF. ADI 4480. INCONSTITUCIONAIS. DISPOSITIVOS DA LEI. RELACIONADOS À PREVISÃO DE REQUISITOS DE GOZO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DO CEBAS DE 2014 E 2015. EXAME PELA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A questão em análise cinge-se à controvérsia relacionada à abstenção da exigência do preenchimento pela parte autora dos requisitos previstos no art. 13 da Lei nº 12.101/2009, para o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao pagamento das contribuições para a seguridade social, tributos fixados pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91. 2. A controvérsia inclui ainda o pedido de concessão dos CEBAS referentes aos anos de 2014 e 2015. 3. Por meio da ADI 4480, o STF reconheceu inconstitucionais os dispositivos da Lei 12.101/09 que preveem requisitos de gozo de imunidade tributária. 4. Não há nos autos "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão" referentes aos anos de 2014 e 2015, constando apenas 2018 e 2019, devendo a avaliação documental ser feita pela UNIÃO. 5. Não havendo prova de modificação da situação que motivou a concessão da gratuidade de justiça, sua manutenção é medida que se impõe. 6. Apelação parcialmente provida de CASA NOSSA SENHORA DA (...) e apelação da UNIÃO não provida. 7. Mantida a condenação em honorários, conforme fixado em sentença, majorados em 1%, em razão da sucumbência recursal. (TRF-1, AC 1016121-17.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG PJe 21/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/05/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO CEBAS. REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO E PARA GOZO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CF NÃO PREENCHIDOS. ADI 4.480 E RE 566.622.1. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, é cabível a remessa necessária (CPC, art. 496, I).2. Não flui o prazo prescricional durante o processo administrativo ...
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renovação, a entidade que atua nas áreas de assistência social e educação tem que comprovar o cumprimento do disposto nos arts. 1º, , e 13 da Lei 12.101/09, no que não atingido pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 4.480, e dos demais requisitos regulamentares de natureza procedimental.5. A demora da Fazenda Pública na análise do pedido administrativo de certificação interfere no prazo de prescrição mas não autoriza a concessão do CEBAS se não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais. (TRF-4, AC 5005552-76.2019.4.04.7005, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 24/08/2021, Publicado em: 26/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/08/2021

TRF-4


EMENTA:  
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º, DA CF. REQUISITOS. ART. 14 DO CTN COMBINADO COM ART. 55, II, DA LEI 8.212/91 E ART. 29 DA LEI Nº 12.101/09. CEBAS. CONCESSÃO/RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 2008. VÍCIOS. ...
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, da Lei 12.101/2009, não subsiste mais no ordenamento jurídico, em nenhuma situação concreta sob a vigência das duas leis, qualquer exigência no sentido de exigir-se a distribuição de gratuidades ou bolsas de estudo como condição para deferimento do CEBAS, posto que tais exigências não são meras formalidades para obtenção do certificado, mas sim aspectos materiais que regulam a imunidade tributária, razão pela qual, conforme entendimento pacificado do STF (Tema 32), não podem ser veiculados por meio de lei ordinária (art. 146, II, CF/88).5. Apelos providos. (TRF-4, AC 5010459-02.2016.4.04.7102, Relator(a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 12/05/2021, Publicado em: 13/05/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/05/2021
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