Art. 1º A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRT-3
EMENTA:
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO. REQUISITOS. A Lei 12.101/2009, que trata da certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, prevê no seu art. 1º que: "A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei". No caso concreto examinado, a executada não possui tal certificação, o que impossibilita o reconhecimento da pretendida isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias, cota patronal, devidas ao INSS.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010699-53.2019.5.03.0009 (AP); Disponibilização: 05/12/2022; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Juliana Vignoli Cordeiro)
Acórdão em AP |
05/12/2022
TRT-3
EMENTA:
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO. REQUISITOS. A Lei 12.101/2009, que trata da certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, prevê no seu art. 1º que: "A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei". No caso concreto examinado, a executada não possui tal certificação, o que impossibilita o reconhecimento da pretendida isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias, cota patronal, devidas ao INSS.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010699-53.2019.5.03.0009 (AP); Disponibilização: 05/12/2022; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Juliana Vignoli Cordeiro)
Acórdão em AP |
05/12/2022
TRT-3
EMENTA:
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO. A Lei 12.101/2009, que trata da certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, prevê no seu art. 1º que: "A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei". No caso concreto examinado, demonstrado que a reclamada detém a condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, faz jus à isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias, cota patronal, devidas ao INSS.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010189-94.2021.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 30/05/2022; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Juliana Vignoli Cordeiro)
Acórdão em AP |
30/05/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 3
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DA CERTIFICAÇÃO
DA CERTIFICAÇÃO
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