Artigo 29 - Lei nº 12.101 / 2009

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Dos RequisitosLEI REVOGADA

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: LEI REVOGADA
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; LEI REVOGADA
I - não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; LEI REVOGADA
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; LEI REVOGADA
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; LEI REVOGADA
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; LEI REVOGADA
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; LEI REVOGADA
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; LEI REVOGADA
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; LEI REVOGADA
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; LEI REVOGADA
VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 LEI REVOGADA
§ 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: LEI REVOGADA
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; LEI REVOGADA
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. LEI REVOGADA
§ 2º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1º deverá obedecer às seguintes condições: LEI REVOGADA
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e LEI REVOGADA
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. LEI REVOGADA
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:Lei nº 12.101   Art.:art-29  
Publicado em: 20/09/2023 STJ Acórdão

NA ORIGEM

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI 12.101/2009. LEI 11.457/2007. ISENÇÃO. EFEITOS DO CEBAS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento. Cumpre asseverar que desde as razões dos embargos de declaração a parte formulou requerimento no sentido de que os efeitos da isenção retroagissem ao ano de 2009, data em que se entendida que a entidade ...
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pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de esclarecimento . (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.674/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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Publicado em: 18/04/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CRFB. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS. CEBAS. ART. 14 DO CTN E ART. 29 DA LEI 12.101/2009. ADI 4.480 E RE 566.622 (TEMA 32 STF). LC 187/2021. AUSÊNCIA DE CEBAS.1. Tendo em vista a tese firmada pelo STF no RE 566.622, assim como a decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade na ADI 4.480, para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição, a entidade deveria, na vigência da Lei 12.101/2009, ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no art. 14 do CTN e no art. 29 da Lei 12.101/2009 (excetuado o seu inciso VI). Atualmente, deve obedecer ao que estabelece a Lei Complementar 187/2021, que manteve a exigência do CEBAS e de outros requisitos para o gozo da imunidade.2. Não obtido o CEBAS, não há direito à imunidade em relação às contribuições para a seguridade social, não bastando o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar. (TRF-4, AC 5024271-69.2020.4.04.7200, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 17/04/2024, Publicado em: 18/04/2024)
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Publicado em: 29/11/2023 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CRFB. STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 566.622. CEBAS. REQUISITOS PARA O GOZO DA IMUNIDADE. LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DO CTN. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/91. ART. 29 DA LEI Nº 12.101/09...
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matéria, sem apontar, de fato, qualquer deficiência no julgado, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ, AgInt no AREsp nº2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: "O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF-2, Apelação Cível n. 01814718620144025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 29/11/2023)
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Arts.. 31 ... 32  - Seção seguinte
 Do Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção

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