Artigo 3 - Lei nº 12.101 / 2009

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DA CERTIFICAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: LEI REVOGADA
I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1º; e LEI REVOGADA
II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 12.101   Art.:art-3  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. EFEITOS DO CEBAS. RETROAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA.1. O efeito retroativo do CEBAS, para o reconhecimento do direito à imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição, deve ser limitado ao exercício anterior ao do requerimento de certificação (art. 3º da Lei 12.101/2009).2. No caso, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório quando ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e sendo tal prova acessível a ele, o ônus da prova deve servir como regra de julgamento, a fim de que a fruição da imunidade se dê apenas até a data em que expirado o último CEBAS deferido. (TRF-4, AC 5008327-74.2018.4.04.7013, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 21/06/2024, Publicado em: 21/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/06/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. EFEITOS DO CEBAS. RETROAÇÃO.1. O efeito retroativo do CEBAS, para o reconhecimento do direito à imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição, deve ser limitado ao exercício anterior ao do requerimento de certificação (art. 3º da Lei 12.101/2009). (TRF-4, AC 5002583-61.2019.4.04.7014, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 25/03/2024, Publicado em: 26/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/03/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ART.195, §7º DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RETROATIVIDADE A DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO COM NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITO EX TUNC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A questão controvertida no presente feito diz respeito à (im)possibilidade de retroação dos efeitos da concessão de certificado de entidade beneficente e de assistência social, especificamente para fins de fruição da imunidade tributária prevista no art. 195§ 7º, da Constituição Federal...
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a demonstração do preenchimento dos requisitos legais apenas "no exercício fiscal anterior ao do requerimento". 7. In casu, considerando que o requerimento administrativo da autora formalizou-se após a vigência da Lei nº 12.101/09 (2016), que exige em seu art. 3º a demonstração do preenchimento dos requisitos legais apenas "no exercício fiscal anterior ao do requerimento", entendo por devida a retroação da imunidade a contar do exercício fiscal anterior ao do requerimento (01/01/2015), conforme já reconhecido pela sentença apelada. 8. Sentença mantida. 9. Honorários sucumbenciais majorados em 1% em sede recursal 10. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 02178020820174025119, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 30/09/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 30/09/2022
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