Artigo 38-A - Lei nº 12.101 / 2009

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DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASLEI REVOGADA

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Art. 38-A. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base nesta Lei para requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5 (cinco) anos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas para requerimentos de renovação protocolados entre 10 de novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5 (cinco) anos, no caso de entidades que atuam exclusivamente na área de assistência social ou se enquadrem nos incisos I ou II do § 2º do art. 18 desta Lei e que, a partir da publicação desta Lei, sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38-A

Lei:Lei nº 12.101   Art.:art-38a  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC (ART. 543-C DO CPC/1973). APELAÇÃO. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. TEMA 32/STF. ART. 14 DO CTN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O cerne da questão posta diz respeito ao enquadramento da IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE como entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que atenda às exigências estabelecidas em lei, pois é este tipo de ...
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a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade" (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe: 01/07/2015). Ademais, é firme o posicionamento da Corte Superior e desta Corte no sentido de que a certificação de entidade beneficente possui natureza declaratória, produzindo efeitos retroativos. Por fim, ainda que a lei 12.101/09 tenha tido o papel de estabelecer o regramento a ser observado para fins de certificação, ela não determinada de forma isolada se a entidade faz jus à imunidade tributária. Isso porque a matéria ora examinada foi inserida no ordenamento jurídico a partir de um conjunto de normas e não a partir de uma norma que prevalece sobre as demais. Juízo de retratação não exercido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003004-84.2013.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 04/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. REQUISITOS. ARTIGO 195§ 7º, CF. ARTIGO 14, CTN. LEI 12.101/2009. SUCUMBÊNCIA. 1. Segundo assente na jurisprudência, cabe à lei complementar fixar requisitos materiais para gozo de imunidade a que alude o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal...
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, da Lei 12.101/2009, vez que configura requisito material sem amparo no artigo 14, CTN.5. Nos limites da inexigibilidade reconhecida, reconhece-se o direito à repetição do indébito fiscal mediante expedição de precatório, conforme critérios da legislação e jurisprudência, vedada, porém, a restituição administrativa em espécie.6.Em razão do decaimento recursal, acresce-se verba honorária pela sucumbência nesta instância, conforme parâmetros da legislação e jurisprudência.7. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003268-17.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 14/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CEBAS. PEDIDO DE RENOVAÇÃO TEMPESTIVO. EXCESSIVA DEMORA ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO ANTERIOR (ARTIGO 24, § 1º, DA LEI 12.101/2009) E EFEITOS PROSPECTIVOS DA RENOVAÇÃO (ARTIGO 38-A DA LEI 12.101/2009). SUCUMBÊNCIA RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar ...
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recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.9. Embargos de declaração rejeitados.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001095-52.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 29/04/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 29/04/2021
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