Artigo 21 - Lei nº 12.101 / 2009

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Da Concessão e do CancelamentoLEI REVOGADA

Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: LEI REVOGADA
I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; LEI REVOGADA
II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e LEI REVOGADA
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social. LEI REVOGADA
§ 1º A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento. LEI REVOGADA
§ 2º A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada. LEI REVOGADA
§ 2º A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada, ou no caso de entidade ou instituição sem fins lucrativos e organização da sociedade civil que celebrem parceria para executar projeto, atividade ou serviço em conformidade com acordo de cooperação internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte. LEI REVOGADA
§ 3º O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade. LEI REVOGADA
§ 4º O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos. LEI REVOGADA
§ 4º O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento. LEI REVOGADA
§ 5º O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido, contar com plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo. LEI REVOGADA
§ 6º Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo os serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 12.101   Art.:art-21  

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.  OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração não providos.  (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017730-11.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. CEBAS. SÚMULA 612, STJ. TERMO INICIAL DA IMUNIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. Ação ordinária proposta objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, reconhecendo-se a imunidade ...
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h). Atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF e da consequente inexigibilidade do recolhimento da contribuição social ao PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita. Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito a ser restituído, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000289-48.2018.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. LEI Nº 12.101/2009. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRAZO DE VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E DE VERACIDADE. CANCELAMENTO. JUSTIFICAÇÃO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”). ISENÇÃO PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS E CONTÍNUOS. Há julgamento citra petita quanto ao pedido de imunidade relacionado à contribuição ao PIS no período posterior à concessão do CEBAS, regularmente deduzido na petição inicial, de modo que é cabível a análise da matéria, com fulcro no inciso III...
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ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).  Julgamento citra petita. Pedido julgado parcialmente procedente nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Apelação parcialmente provida.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002530-23.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 24/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/06/2024
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DA CERTIFICAÇÃO (Seções neste Capítulo) :