Lei Complementar nº 187 (2021)

Artigo 38 - Lei Complementar nº 187 / 2021

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DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO

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Art. 38. A validade da certificação como entidade beneficente condiciona-se à manutenção do cumprimento das condições que a ensejaram, inclusive as previstas no art. 3º desta Lei Complementar, cabendo às autoridades executivas certificadoras supervisionar esse atendimento, as quais poderão, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.
§ 1º Verificada a prática de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, são competentes para representar, motivadamente, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o gestor municipal ou estadual do SUS, do Suas e do Sisnad, de acordo com sua condição de gestão, bem como o gestor federal, estadual, distrital ou municipal da educação;
II - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde;
IV - o Tribunal de Contas da União;
V - o Ministério Público.
§ 2º Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, será lavrado o respectivo auto de infração, o qual será encaminhado à autoridade executiva certificadora e servirá de representação nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, e ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo a que se refere o § 4º deste artigo, devendo o lançamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida.
§ 3º A representação será dirigida à autoridade executiva federal responsável pela área de atuação da entidade e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados, a documentação pertinente e as demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
§ 4º Recebida representação motivada que indique a prática de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, ou constatada de ofício pela administração pública, será iniciado processo administrativo, observado o disposto em regulamento.
§ 5º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação da entidade beneficente.
§ 6º Finalizado o processo administrativo de que trata o § 4º deste artigo e cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será comunicada para que lavre o respectivo auto de infração ou dê continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º deste artigo, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:Lei Complementar nº 187   Art.:art-38  
06/05/2024 TRF-3 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA POSTULAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. ART. 14 DO CTN. LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. REQUISITOS CUMULATIVOS. CUMPRIMENTO CONTÍNUO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”). FOLHA DE PAGAMENTO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS E CONTÍNUOS. A ...
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montante atualizado dos débitos em cobrança (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Ilegitimidade da associação embargante para requerer a exclusão dos sócios do polo passivo do feito executivo reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução de mérito. Reconhecimento, de ofício, de julgamento citra petita quanto ao pleito de desoneração das contribuições devidas a terceiros. Pedido julgado procedente, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5077470-70.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 06/05/2024)
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30/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE: § 7º DO ART. 195 DA CF/88. LEI COMPLEMENTAR 187/2021. CEBAS. EXIGÍVEL. OMISSÃO. RECONHECIDA. ACOLHIDOS. Apesar de a Lei 12.101/09 ter sido abrogada pela Lei Complementar 187/2021, verifica-se, nos arts. 2º e da novel lei, a exigência da certificação para fins do reconhecimento da imunidade tributária insculpida no § 7º do art. 195 da CF/88. No presente caso, restou incontroversa a inexistência do CEBAS, certificado exigido para o gozo da imunidade pleiteada, tornando “despicienda” a análise das demais teses aventadas no recurso. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000222-27.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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06/03/2024 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA (CPEND). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DE EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. NÃO ABRANGÊNCIA. EMISSÃO DA CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas. É dever do ente estatal competente expedir tais certidões com exatidão de forma e de conteúdo, ...
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da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138). Contudo, não é nesta via recursal em vista da ação subjacente que deve ser feita ou determinada a fiscalização efetiva para a aferição do cumprimento dos requisitos da imunidade pela entidade em questão. Ademais, considerando que, nesta data, a medida liminar deferida no mandamus originário foi cassada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5031088-14.2021.4.03.0000, incabível a expedição da certidão postulada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028768-88.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024)
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 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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